Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. ao Evento: 95
28/04/2026, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 95
27/04/2026, 02:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 95
24/04/2026, 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 11:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
16/04/2026, 20:08
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
12/03/2026, 06:05
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
05/03/2026, 22:08
Despacho
02/03/2026, 17:15
Conclusos para decisão/despacho
02/03/2026, 16:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/03/2026, 10:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
27/02/2026, 03:07
Juntada de Petição
24/02/2026, 12:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
06/02/2026, 03:10
Publicado no DJEN - no dia 06/02/2026 - Refer. ao Evento: 82
06/02/2026, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/02/2026 - Refer. ao Evento: 82
05/02/2026, 02:01
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•24/04/2026, 11:51
DESPACHO/DECISÃO
•02/03/2026, 17:15
16/04/2026, 20:08
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
12/03/2026, 06:05
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
05/03/2026, 22:08
Despacho
02/03/2026, 17:15
Conclusos para decisão/despacho
02/03/2026, 16:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/03/2026, 10:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
27/02/2026, 03:07
Juntada de Petição
24/02/2026, 12:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
06/02/2026, 03:10
Publicado no DJEN - no dia 06/02/2026 - Refer. ao Evento: 82
06/02/2026, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/02/2026 - Refer. ao Evento: 82
05/02/2026, 02:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/02/2026 - Refer. ao Evento: 82
04/02/2026, 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/02/2026, 12:51
Juntada de peças digitalizadas
04/02/2026, 12:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
02/02/2026, 17:42
Despacho
02/02/2026, 16:04
Conclusos para decisão/despacho
02/02/2026, 14:04
Juntada de Petição
02/02/2026, 10:38
Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 73
22/01/2026, 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 73
21/01/2026, 02:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 73
09/01/2026, 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/01/2026, 17:51
Juntada de peças digitalizadas
09/01/2026, 17:47
Juntada de peças digitalizadas
07/01/2026, 16:30
Juntada de peças digitalizadas
07/01/2026, 16:04
Juntada de peças digitalizadas
07/01/2026, 16:02
Juntada de peças digitalizadas
07/01/2026, 15:46
Juntada de peças digitalizadas
19/12/2025, 12:57
Juntada de peças digitalizadas
17/12/2025, 12:51
Juntada de peças digitalizadas
15/12/2025, 13:27
Juntada de certidão
15/12/2025, 13:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Juntada de peças digitalizadas - 15/12/2025 13:18:32)
15/12/2025, 13:20
Juntada de peças digitalizadas
11/12/2025, 15:10
Juntada de peças digitalizadas
04/12/2025, 14:56
Juntada de peças digitalizadas
04/12/2025, 14:29
Juntada de peças digitalizadas
04/12/2025, 14:26
Decisão interlocutória
02/12/2025, 15:20
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO
01/12/2025, 12:34
Conclusos para decisão/despacho
01/12/2025, 12:29
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
01/12/2025, 12:28
Juntada de Petição
01/12/2025, 10:51
Publicado no DJEN - no dia 27/11/2025 - Refer. ao Evento: 50
27/11/2025, 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/11/2025 - Refer. ao Evento: 50
26/11/2025, 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/11/2025, 17:54
Despacho
25/11/2025, 16:18
Conclusos para decisão/despacho
25/11/2025, 13:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
25/11/2025, 03:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/11/2025
27/10/2025, 20:11
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2025
14/10/2025, 23:48
Publicado no DJEN - no dia 08/10/2025 - Refer. ao Evento: 42
08/10/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/10/2025 - Refer. ao Evento: 42
07/10/2025, 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/10/2025, 17:37
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
06/10/2025, 17:36
Despacho
03/10/2025, 13:28
Conclusos para decisão/despacho
03/10/2025, 13:21
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
02/10/2025, 16:07
Juntada de Petição
02/10/2025, 15:41
Baixa Definitiva
02/10/2025, 10:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
02/10/2025, 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
01/10/2025, 17:24
Publicado no DJEN - no dia 24/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
24/09/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
23/09/2025, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/09/2025, 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/09/2025, 19:00
Despacho
19/09/2025, 18:46
Conclusos para decisão/despacho
18/09/2025, 14:29
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO20 Número: 50926255620244025101/TRF2
18/09/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5092625-56.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANDRE L.S. PAIXAO REFEICOES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE L S PAIXÃO REFEIÇÕES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste egrégio Tribunal Regional Federal, assim ementado (evento 8):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. ALEGACÕES GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou alegações de abusividade contratual em execução promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF) e indeferiu pedido de perícia contábil. O apelante sustenta cerceamento de defesa e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para revisão contratual.
2. O juiz, como destinatário final da prova, tem discricionariedade para determinar a produção probatória necessária à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, podendo indeferir provas impertinentes ou desnecessárias sem que isso configure cerceamento de defesa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com dispensa de perícia contábil, não viola o direito à ampla defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a decisão.
4. A incidência do CDC em contratos bancários não se dá de forma automática, sendo imprescindível a demonstração concreta de abusividade ou violação de normas de ordem pública, não bastando alegações genéricas sobre eventuais cláusulas ilegais.
5. Não há nos contratos executados previsão de comissão de permanência em caso de inadimplência, conforme as cláusulas analisadas nos autos.
6. Apelo conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões (evento 18), aduz o ora recorrente que o acórdão recorrido teria violado os “dispositivos da legislação federal, mais especificamente a respeito do direito à ampla defesa e à produção de provas, conforme preceitua o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos firmados entre instituição financeira e consumidor”. Alega em síntese, o cerceamento de defesa e da necessidade de produção de prova pericial; a aplicabilidade do código de defesa do consumidor e a violação ao princípio da função social do contrato
Contrarrazões da CEF no evento 23
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cabe assinalar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial constitui medida excepcional, uma vez que é recebido somente no efeito devolutivo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC).
O juiz natural para corrigir e suspender execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia. Do contrário, há a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico.
Conforme o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão da medida excepcional, impõe-se o reconhecimento do periculum in mora consubstanciado na irreversibilidade ou difícil reparação do dano decorrente do decisum recorrido - caso tenha que se aguardar o trâmite normal do processo -, bem como é imprescindível a presença do fumus boni juris, consistente na efetiva probabilidade do acolhimento dos recursos excepcionais, aferível, regra geral, em precedentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria em discussão.
Na hipótese, não se vislumbra a presença dos requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Passando-se ao exame da admissibilidade do presente recurso, verifica-se que o presente recurso especial não deve ser admitido, pois inexistem no acórdão impugnado elementos que contrariem os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.
Analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao indeferir a inversão do ônus da prova, teria violado o artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à inversão do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo sequer que se falar em dissídio jurisprudencial, tendo em vista, inclusive, a base fática diversa do acórdão recorrido.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência não configuram a via adequada para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, sobretudo quando se reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, cuja conclusão resulta da análise das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. Inviável a análise de suposta divergência quanto ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a Relatora do acórdão embargado apenas fez referência a tal dispositivo, com transcrição de trechos do acórdão do Tribunal a quo, para reforçar a conclusão sobre a inviabilidade de, em sede de recurso especial, ser alterada a conclusão adotada na origem, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Precedentes.
3. Na dicção do art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Especial não possui competência para processar e julgar a alegada divergência entre o acórdão embargado, oriundo da Quarta Turma, e arestos proferidos pela Terceira Turma e pela Segunda Seção. O exame da divergência entre tais feitos está afeto à competência dos Ministros que integram da Segunda Seção, a quem deverão ser distribuídos os autos.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.456.036/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, tendo em vista o óbice da Súmula 315/STJ.
2. A agravante, em breve síntese, sustenta que não é caso de aplicação do óbice sumular, uma vez que "(...) a não admissão do Recurso Especial analisou questões processuais relevantes, embora as tenha rechaçado. O Agravo serviu para apreciação de mérito, em que pese tenha afirmado aplicação da Súmula 07".
3. Nos termos do art. 1.043, I, III e § 4º, do CPC/2015, para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos: a) que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou se um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia; que a divergência seja atual; c) que haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; c) que as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam conflitantes.
4. O acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão que concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. Extraem-se do decisum embargado os seguintes fundamentos: a) não houve está configurada violação ao art. 535 do CPC/1973; b) no que tange à alegada preclusão e ao julgamento extra petita, acolher o pleito da recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; c) em relação à inversão do ônus da prova, o entendimento do STJ é no sentido de que aferir se está presente ou não o requisito da verossimilhança da alegação, necessário para a inversão dos ônus da prova, também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, uma vez que tais pressupostos estão essencialmente ligados ao conjunto fático-probatório; d) ilidir a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de ocorrência de venda casada, também demandaria a análise do contexto fático-probatório, aplicando-se novamente o enunciado da Súmula 7/STJ; e) o entendimento firmado pela Corte a quo decorreu da análise das circunstancias fáticas peculiares à causa e da interpretação de cláusulas contratuais, que resultou na conclusão de que a recorrente tinha ciência da cobrança da taxa de avaliação, sendo esta legal, afastando o pleito de repetição de indébito, incidindo, quanto a esse aspecto, as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
6. O acórdão embargado não se manifestou acerca do mérito do Recurso Especial, em virtude da existência de óbices sumulares ao seu conhecimento. Os Embargos de Divergência são manifestamente inadmissíveis. Incidência da Súmula 315/STJ. Precedentes: AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel. Min. Og Fernandes Corte Especial, DJe 14.8.2019; AgInt nos EDv nos EAREsp 873.208/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14.6.2019.
7. Apesar de reconhecer-se que o óbice processual ao conhecimento dos Embargos de Divergência, em obiter dictum, é importante destacar, por uma questão de justiça, o excesso de onerosidade a que os consumidores estão sujeitos em casos como o presente. A embargante, em virtude da ausência de clara previsão em contrato de adesão, que lhe impingiu o desconto da tarifa questionada, chegou à condição extrema de ver ser imóvel, avaliado em cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) levado a leilão extrajudicial em decorrência de uma suposta dívida originariamente no valor de R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais), que "evolui" para o montante de cerca de R$ 10.039,00 (dez mil e trinta e nove reais).
8. Agravo não provido.
(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.211.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe de 20/8/2020.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou a orientação de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada".
2. Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, configurando preclusão parcial.
3. Analisar a inversão do ônus da prova determinado pela Corte regional implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.698.302/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. 1. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais (acerca da legitimidade ativa do ora agravante) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ.
6. A aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.482.787/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, constando expressamente que:
"Insurge-se o apelante pelo fato do Juízo a quo ter negado o pedido de perícia contábil uma vez que a petição inicial estaria desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que a parte entende devido.
O Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 370 do CPC, é firme no sentido de que o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, incumbindo a ele determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas imprescindíveis à solução do conflito, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
(...)
Sendo assim, compete ao Juízo a quo, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de perícia contábil, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção."
Em relação a suposta violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não compete ao STJ a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do STF. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Outro precedente: STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 1.896.097/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido e INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V do Código de Processo Civil.
13/06/2025, 00:00
Juntada de Petição
12/06/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRE L.S. PAIXAO REFEICOES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5092625-56.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
21/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO20 -> TRF2
09/03/2025, 14:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
08/03/2025, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22