Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010372-88.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: VIVIANE LOURENCO DE AMORIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)
ADVOGADO(A): RODOLFO VENTURA FRAGA (OAB ES031619)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI (OAB ES030464)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. recurso de apelação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidam os autos de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a ré a revogação dos efeitos do processo administrativo disciplinar que aplicou a penalidade de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias à demandante, o retorno da mesma às suas atribuições, com as diferenças dos valores de remuneração dela descontados e condenou a recorrente em dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
2. In casu, os embargantes interpuseram os recursos apontando omissão relativa à necessidade de fixação e consolidação das astreintes e a majoração dos danos materiais e quanto à citação da requerente, efetivamente ocorrida em 17/07/2021, conforme manifestação técnica do IBAMA que integra as razões do recurso (ex vi evento 81).
3. Quanto ao recurso de VIVIANE LOURENÇO DE AMORIM, reputo a omissão como inexistente uma vez que os motivos pela manutenção da condenação foram citados no acórdão. Também se destaca que a citação foi analisada no contexto da sentença conforme trecho do voto condutor do acórdão.
4. A fixação de multa por descumprimento de medida liminar não é cabível. A ré juntou aos autos a comunicação interna referente à suspensão da penalidade e ressarcimento dos valores, conforme evento 69, ANEXO2, e a autora não trouxe nenhum elemento que permita concluir pela falsidade da informação.
5. Quanto ao dano material, a parte não alegou impedimento para a realização da cirurgia por responder a processo administrativo na petição inicial, nem formulou ligação entre o laudo do evento 1, ANEXO6 e os fatos debatidos no processo. Não é possível interpretar extensivamente o pedido de ressarcimento de danos materiais para abranger toda e qualquer alegação de prejuízo da parte, formulado em momento posterior à inauguração da ação.
6. Embargos de declaração providos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração tão somente para esclarecer as omissões, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.