Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002871-34.2019.4.02.5116/RJ
EMBARGANTE: MARIA ELISA LOPES DE FARIA
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA (OAB RJ177835)
EMBARGANTE: MELF LOCACAO DE GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA (OAB RJ177835)
EMBARGANTE: MANOEL RODOLFO DE FARIA
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA (OAB RJ177835)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA ELISA LOPES DE FARIA, MELF LOCACAO DE GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA e MANOEL RODOLFO DE FARIA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF por meio do qual alegam excesso de execução, ao fundamento de ilegalidade das taxas e capitalização de juros.
O Juízo julgou os embargos improcedentes:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do art. 7º da Lei 9.289/96.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença, traslade-se cópia para os autos da execução, acompanhada da certidão de trânsito, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se."
A parte embargante apresentou recurso.
A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários de sucumbência em 1% do valor fixado na origem:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 99, §2º, DO CPC. NÃO ACOLHIDO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes MANOEL RODOLFO DE FARIA, MELF LOCAÇÃO DE GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA. e MARIA ELISA LOPES DE FARIA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, nos autos dos embargos à execução nº 5002871-34.2019.4.02.5116, que indeferiu a justiça gratuita, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de excesso de execução, baseado na tese de cobrança de encargos abusivos, e os condenou em honorários de 10% sobre o valor da causa.
2. Sustentam a nulidade da sentença por duas razões. Em primeiro lugar, porque não foram intimados para comprovação da hipossuficiência alegada, previamente ao indeferimento da justiça gratuita. Em segundo lugar, porque o juízo singular não intimou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para juntar aos autos o contrato do qual se originou a renegociação objeto de execução, circunstância imprescindível para avaliar a cobrança de encargos abusivos.
3. Constatação de que o juízo singular concedeu a todos os embargantes prazo para apresentação de documentos relativos à alegada hipossuficiência financeira, previamente ao indeferimento do benefício. Observância da regra do art. 99, §2º, do CPC. Nulidade não verificada.
4. Não se ignora que a justiça gratuita pode ser requerida em qualquer fase do processo, contudo, os documentos que instruíram a inicial recursal não refletem a situação financeira da pessoa jurídica na época da interposição da apelação, ocorrida em 31/5/2021. Além disso, concedeu-se prazo para apresentação de documentos atualizados que pudessem corroborar o argumento de hipossuficiência financeira, mas todos os recorrentes silenciaram.
5. Os apelantes defendem a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo singular indeferiu o pedido de intimação da CEF para apresentação do contrato originário de nº 19.0184.606.0000265-26.
6. Todavia, a inicial dos embargos à execução foi instruída com "parecer técnico" em que a perita particular diz expressamente que analisou os termos do contrato de empréstimo de capital de giro nº 19.0184.606.0000265-26. Um dos laudos, inclusive, especifica encargos remuneratórios e moratórios constantes no contrato originário.
7. Essa circunstância indica que os apelantes tinham acesso aos termos da avença originária antes mesmo do ajuizamento da ação e fragiliza o argumento recursal de que a sentença foi proferida à míngua de documento essencial.
8. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários fixados na origem. "
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, traslade-se cópia da sentença e desta decisão para os autos principais para prosseguimento da execução, inclusive em relação aos honorários aqui fixados.
Após, arquivem-se os autos.