Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003767-33.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: ALEXANDRE AMORIM VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA NOBRE CHAVES (OAB RJ117082)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO.
1- Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE AMORIM VIEIRA, tendo como objeto a sentença (Evento 39), nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIÃO, na qual objetiva a suspensão/anulação da Portaria nº 598/2020, bem como o Processo Administrativo Disciplinar nº 08.657.000.543/2013-47, declarando sua ilegalidade/abuso de poder.
2- Cinge-se a vexata quaestio ao objetivo do autor de que seja declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar que levou à cassação de sua aposentadoria e, assim sendo, haja a condenação da União a reintegrá-la no cargo público.
3- É pacífico na jurisprudência que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não adentrando ao mérito, e in casu, tendo natureza precipuamente administrativa o processo ético-disciplinar ao qual foi submetido o autor, não cabe ao Judiciário outro mister que não seja a aferição dos aspectos de forma e procedimento do ato administrativo.
4- Verifica-se nos documentos que se encontram no Eventos 1 e 7, que houve a instauração do PAD, que ocorreu em virtude da comunicação feita pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 0014870-61.2012.4.02.5101, resultante da “Operação Pisca Alerta S/A”, que teve origem na Delegacia da Polícia Federal de Angra dos Reis/RJ, por meio do IPL 54/2009. No Evento 1, OUT44, observa-se que o autor teve sua aposentadoria cassada pela Portaria n.º 598, de 18/12/2020, por "infringir o disposto nos arts. 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, c/c o art. 11 caput, e incisos I e II, da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, ao valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e praticar ato de improbidade administrativa, observando-se, em consequência, o disposto no art. 137, parágrafo único, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990".
5- O artigo 148 da Lei nº 8.112/90 determina que: Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Assim sendo, sinale-se que a Administração Pública tem o dever de apurar a responsabilidade de servidor por infração cometida no exercício de suas atribuições, o que é instrumentalizado através da instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), observadas as formalidades legais.
6- Da análise da documentação juntada aos autos, torna-se evidente que a União não é responsável por qualquer ilegalidade. Ademais, merece destaque que a Comissão processante pode denegar pedido de produção de provas consideradas impertinentes, meramente protelatórias, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Não resta dúvida, portanto, que a Administração Pública, agiu em total harmonia à Supremacia do Interesse Público, bem como respeitou demais Princípios, cumprindo, integralmente, o contido na Lei em referência.
7- No presente caso, só seria dado ao Judiciário adentrar, caso restasse configurado que o ato foi praticado fora dos parâmetros da legalidade, ou ainda, de forma desproporcional ou desarrazoada. A parte apelante, por sua vez, não logrou êxito em trazer elementos que permitam ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo exarado.
8- Precedentes da 6ª e da 8ª Turmas Especializadas desta Egrégia Corte Regional.
9 -Apelação interposta no Evento 46/JFRJ não conhecida.
10- Apelação (Evento 45/JFRJ) desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da Apelação interposta no Evento 46 e negar provimento à apelação interposta no Evento 45, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.