Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5116933-64.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: LUCIA MARIA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO.
1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante, LUCIA MARIA SILVA, tendo como objeto o acórdão (Evento 10), que deu provimento à remessa necessária e à apelação.
2- O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam’ a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
3- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017).
4- Em suas razões (Evento 17), a embargante sustenta, em síntese, que: “(...) a decisão prolatada foi omissa em relação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1014286/SP, quanto ao disposto no §10 do artigo 40 da CF/88. (...) O laudo pericial foi claro e cristalino ao enquadrar tecnicamente as atividades desenvolvidas pela Autora como insalubres em grau médio no período de 03/01/1996 a 11/09/2003 e insalubres em grau máximo no período de 12/09/2003 até a atualidade. (...) A embargante acostou aos autos (Evento 101 – OUT2) o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da embargante, fornecido pelo próprio Hospital Federal da Lagoa, no qual é reconhecida a exposição habitual e permanente a bactérias, vírus, fungos e demais microorganismos potencialmente patogênicos, no período de 03/01/1996 até 13/11/2019. Cabível, então, a interposição dos presentes embargos para suprir a omissão em tela, também para fins de prequestionamento (...)”
5- Não há que se falar em omissão do julgado. Colhe-se do voto condutor (Evento 10) que: “Com efeito, verifica-se que a Lei nº 7.394/85, na qual o Perito baseou-se para concluir que a autora esteve exposta ao grau de insalubridade máxima, regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e a autora é médica. Também verifica-se na aludida NR 15, Anexo 14, que a insalubridade de grau máximo é devida, verbis: “Trabalho ou operações, em contato permanente com:- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;” Ainda na aludida impugnação, alega o ente federativo que, no que se refere ao período de 03/01/1996 a 11/9/2003, o laudo concluiu pela insalubridade em grau médio, todavia afirma que: “Dentre as atribuições funcionais da Autora estão as de contato direto com pacientes ambulatoriais e internados de todas as clínicas. Os cuidados com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas poderia ter acontecido quando a Autora laborou na área de Pediatria e Diagnóstico por Imagem, no entanto, estes cuidados não aconteceram de forma permanente.” (Laudo – Evento 64). Verificando-se o laudo pericial (Evento 64), restou claro que não houve risco permanente biológico no período (03/01/1996 a 11/9/2003) em que a autora, ora apelada, trabalhava na área de Pediatria do Hospital Federal da Lagoa. Confira-se: "Os cuidados com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas poderia ter acontecido quando a Autora laborou na área de Pediatria e Diagnóstico por Imagem, no entanto, estes cuidados não aconteceram de forma permanente." (pergunta 7.1.4) No que concerne ao período de 12/9/2003 até a atualidade, o aludido laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau máximo naquele período, todavia, conforme alegou o ente federativo em sua impugnação ao laudo, a autora não é técnica de radiologia, não realizando diretamente procedimentos de Raio X, mas apenas verificando os laudos elaborados. Neste eito, a UNIÃO alega em suas razões de apelação, que “no que tange ao período da autora como médica radiologista (de 12.09.2003 até a atualidade), é certo que a autora também não opera as máquinas de radiação, que são operadas pelos técnicos, apenas acompanha os diagnósticos.” Por outro lado, ainda ao analisar-se o laudo pericial, constata-se que o perito não explica como se daria o alegado contato que teria desencadeado a insalubridade de grau máximo. Observa-se, também, que não restou demonstrado pelo perito que as aludidas conclusões a que chegou resultaram do exame do local de trabalho da autora, ora apelada. (...) Assim sendo, verificam-se ausentes nestes autos quaisquer comprovações de que a autora efetivamente exerceu atividades insalubres durante todo o seu período de labor no Hospital Federal da Lagoa. Os documentos acostados com a exordial e o laudo pericial não comprovam que tenha havido exposição a agente nocivo, de forma não ocasional, nem intermitente, durante o período de trabalho elencado, além da indicação precisa de a qual agente nocivo a autora esteve exposta em seu local de trabalho.”
6- Ademais, constata-se que, ao contrário do que alega, a embargante, o Laudo Pericial não logrou ratificar o registrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
7- Verifica-se que a parte embargante a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.
8- Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
9- Ressalta-se que o CPC positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
10- Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.