Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009685-98.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL INDUSTRIAL AGRO-PASTORIL E PRESTADORA DE SERVICOS DE BARRA MANSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. ausência de omissão. inviável rediscutir o mérito do recurso. prequestionamento.
I. CASO EM EXAME:
1. A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL AGRO-PASTORIL E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE BARRA MANSA (Autora) opõem embargos de declaração em face do acórdão que julgou improcedente a ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Se discute, sob a alegação de que o acórdão incorreu em omissão, o direito dos filiados da associação autora não se submeterem ao recolhimento do IRPJ e da CSLL, previstas na Lei 9.429/1995, excluindo da base de cálculo o valor dos tributos incidentes sobre a receita bruta, ou seja, excluindo da receita bruta o valor do ICMS e do ICMS-ST, do ISS, do PIS, da COFINS, do próprio IRPJ e da própria CSLL, por ser inconstitucional e ilegal a alteração do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 promovida pelo art. 2º da Lei 12.973/2014; a restituição/compensação do indébito tributário, corrigido com base na Taxa SELIC; e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais aduzidos no recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, consoante o art. 1.022 do CPC. Além disso, os embargos constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou do acórdão, com o objetivo de preservar os requisitos de clareza e completude do ato judicial (EDcl no REsp 1.395.692/SP e EDcl no REsp 1.815.518/MG).
4. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando a matéria foi amplamente discutida e indubitavelmente decidida (sendo esse o caso dos autos). O Juízo não está vinculado à classificação normativa das partes e, além disso, todos os argumentos capazes de influenciar o julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC.
5. Devem ser desprovidos os embargos de declaração que refletem a insatisfação da parte com as conclusões a que chegou o Juízo, sendo essa a hipótese dos autos (AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.118/MS). Nada obstante, a associação autora insiste que os seus filiados têm o direito de não se submeterem ao recolhimento do IRPJ e da CSLL, previstas na Lei 9.429/1995, excluindo da base de cálculo o valor dos tributos incidentes sobre a receita bruta; bem como o direito de restituição/compensação do indébito tributário, corrigido com base na Taxa SELIC.
6. A Embargante deseja modificar o acórdão alegando que ele incorreu em omissão. Todavia, foram apreciadas todas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, logo, o aresto não incorreu no vício apontado. A matéria questionada pela Embargante foi apropriadamente enfrentada e não há qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento. O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada.
7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu. Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional (AC 5011184-87.2023.4.02.5101 e AC 0513432-11.2010.4.02.5101).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL AGRO-PASTORIL E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE BARRA MANSA, registrando entrementes que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.