Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012030-47.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
AGRAVADO: L.L.E. FERRAGENS LTDA.
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PACTO FEDERATIVO. INAPLICÁVEL A LEI Nº 14.789/2023 AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. DECISÃO mantiDA.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento em face de decisão que deferiu, em parte, a medida liminar pleiteada, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos relativos à diferença de PIS e COFINS apurados sem levar em consideração os valores registrados a título de benefício fiscal de ICMS, na modalidade de créditos presumidos, de modo que a Autoridade Impetrada se abstenha de qualquer ato tendente à cobrança dos débitos em questão ou à inscrição da Impetrante em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda, e que tais débitos não representem óbice à expedição da Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da Impetrante, nos termos do artigo 206 do CTN.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a possibilidade de inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, à luz da nova sistemática imposta pela Lei nº 14.789/23 e da jurisprudência do C. STF e do E. STJ.
Razões de decidir
3. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. DJe 01.02.2018).
Com base no referido julgamento, o C. STJ excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88).
4. O C. STJ e o Eg. TRF da 2ª Região vinham aplicando, inclusive, o mesmo entendimento aos casos de exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, considerando que os valores referentes a esse benefício configuram incentivo destinado à redução dos custos, não se caracterizando como receita ou faturamento, motivo pelo qual não compõe a base de cálculo das contribuições em questão.
5. Além disso, no julgamento do REsp 1.945.110/RS (Tema 1.182/STJ), o Tribunal Superior fixou teses no sentido de que o raciocínio aplicado ao crédito presumido de ICMS não se estende aos demais benefícios fiscais relativos a esse imposto, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (ou seja, é necessário que os benefícios fiscais sejam considerados subvenções para investimento, dentre outros requisitos).
6. Com o advento da Medida Provisória nº 1.185/23, convertida na Lei nº 14.789/23, foi revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/14, substituindo a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido de ICMS) das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS pelo direito à apropriação de créditos fiscais, nos termos que estabeleceu.
7. De fato, a partir de 01/01/2024, data de início da produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023, não há mais previsão legal para a exclusão de subvenções para investimento, dentre as quais encontram-se variados benefícios fiscais de ICMS, das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS.
8. Contudo, a referida Lei não trouxe alteração no que diz respeito ao entendimento firmado pelo E. STJ sobre o crédito presumido de ICMS, no âmbito do EREsp nº 1.517.492. Isso porque os fundamentos utilizados pelo Tribunal Superior naquela ocasião possuem base constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), permanecendo incólumes frente à reforma legal.
9. Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser mantida, visto que (i) os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS, sob pena de violação ao Pacto Federativo, conforme entendimento do E. STJ; e (ii) a Lei nº 14.789/23 não possui o condão de permitir a tributação de Contribuição para o PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS, em virtude da diferenciação realizada entre estes e os demais benefícios fiscais relativos ao imposto.
Dispositivo
10. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.