Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0036349-80.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE DOMINGOS MARTINS - APAE
ADVOGADO(A): HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI (OAB RS030674)
ADVOGADO(A): PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS (OAB RS060462)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO INCABÍVEL DE REFORMA DO JULGADO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão que negou provimento à sua apelação.
2. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de que somente se poderia identificar recolhimento indevido posteriormente à data da publicação do ato de concessão da certificação (02/02/2016), assinalando que o artigo suscitado pela apelante (art. 31 da Lei 12.101/2009) foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI 4880, ocasião em que se reafirmou o entendimento consolidado na Súmula 612/STJ, segundo o qual o CEBAS possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Com base nesse entendimento, esta Colenda Turma assinalou que, como a apelada já preenchia todos os requisitos necessários para o gozo de imunidade tributária desde 2014, um ano antes do protocolo (16/10/2015), faz jus a restituição desde este exercício, como corretamente assinalado na sentença.
3. No caso, o voto condutor enfrentou as teses arguidas pela apelante de forma fundamentada, tendo sido claro quanto às razões pelas quais a apelada, ora embargada, faz jus à restituição desde 2014, independentemente de se tratar de renovação ou de primeira certificação, não havendo, propriamente, obscuridade, mas mera insurgência da apelante quanto à conclusão a que chegou esta Colenda Turma.
4. Ademais, observa-se que, nestes embargos de declaração, a União Federal/Fazenda Nacional argui teses que não foram veiculadas, oportunamente, quando do oferecimento da apelação, como a afronta o art. 29 da Lei 12.101/2009 e a falta de demonstração do cumprimento do art. 14 do CTN, motivo por que não se observa omissão no julgado, mas nova tentativa de rediscussão da matéria, nesta inadequada via de embargos de declaração (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)
5. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
6. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.