Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027899-24.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO INMETRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pelo INMETRO, visando à anulação do auto de infração lavrado no processo administrativo nº 52602.007709/2019-79. O fundamento da autuação foi a constatação de que produtos da apelante estavam em desacordo com o peso declarado na embalagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se o processo administrativo é nulo pela suposta impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados e (iii) determinar se a multa administrativa aplicada pelo INMETRO desrespeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso concreto, a perícia requerida pela apelante não teria o condão de modificar a infração constatada.
4. Não há comprovação de que a apelante tenha solicitado acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados e tampouco que tenha havido negativa por parte do INMETRO. A empresa foi regularmente intimada para a perícia e teve oportunidade de apresentar defesa administrativa, inexistindo prejuízo à ampla defesa.
5. O INMETRO possui competência legal para a fiscalização metrológica e aplicação de penalidades, nos termos da Lei nº 9.933/1999, e sua atuação se reveste de presunção de legitimidade.(Tema 200/STJ, REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009)
6. A multa administrativa foi fixada dentro dos limites legais, observando os critérios estabelecidos no art. 9º da Lei nº 9.933/1999, com motivação adequada e proporcionalidade na sua aplicação. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo para alterar o valor da multa quando este se encontra dentro dos parâmetros normativos.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.