Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043946-68.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB SP129021)
ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667)
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA COM BASE EM PARÂMETROS MÍNIMO E MÁXIMO LIGADOS AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E INDEXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por RAIA DROGASIL S/A contra sentença que julgou improcedente a pretensão de declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 5.724/1971, sob o argumento de que a multa administrativa, por estar parametrizada em múltiplos de salário mínimo, afrontaria o art. 7º, IV, da Constituição Federal. O Juízo de primeiro grau entendeu que a multa foi fixada em valor nominal (R$ 1.500,00), utilizando o salário mínimo apenas como parâmetro, e não como indexador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a fixação de multa administrativa atrelada a parâmetros relacionados ao salário mínimo, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.724/1971, configura inconstitucionalidade por afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, considerando a ausência de vinculação automática a reajustes do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fiscalização das farmácias pelos Conselhos Regionais de Farmácia, inclusive quanto à obrigatoriedade de presença de profissional farmacêutico, é legítima e encontra amparo legal nos arts. 10, "c", e 24 da Lei nº 3.820/1960, alterada pela Lei nº 5.724/1971.
A jurisprudência atual do STF, embora majoritária no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multas com base em salário mínimo, ainda não é definitiva em razão da existência de repercussão geral reconhecida no ARE 1409059, sem julgamento de mérito.
A utilização do salário mínimo como parâmetro de fixação, sem vinculação a seus reajustes futuros, é admitida pela jurisprudência do STF em casos análogos (ADPF 325, ARE 842.157 RG).
No caso concreto, a multa foi fixada em valor nominal (R$ 1.500,00), sem qualquer previsão de reajuste automático vinculado ao salário mínimo, caracterizando mera referência e não indexação vedada constitucionalmente.
A interpretação sistemática do art. 7º, IV, da CF/1988 conduz ao entendimento de que a vedação refere-se à vinculação e não ao uso do salário mínimo como parâmetro inicial de fixação.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.