Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003859-12.2019.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: ADOLPHO DE MAGALHAES JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. embargos de declaração. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO – TEMA 1124/STJ. PRESSÃO HIPOBÁRICA – ATIVIDADE ESPECIAL DE AERONAUTA. PREQUESTIONAMENTO
I- CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra o acórdão que, negando provimento à apelação do INSS e dando parcial provimento à apelação do autor, reconheceu a especialidade de períodos trabalhados sob condições especiais, condenando a autarquia previdenciária a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o autor tem interesse processual em embargar decisão que lhe foi favorável.; (ii) se a concessão de benefício diverso do requerido caracteriza julgamento extra petita; (iii) se deve ser sobrestado o processo por tratar do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, tema afetado pelo STJ em recurso repetitivo; (iv) se a atividade de aeronauta, com exposição à pressão hipobárica, caracteriza atividade especial; (v) se há vício na condenação do INSS em honorários recursais.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausente interesse recursal do autor, não se conhece dos seus embargos de declaração, uma vez que o acórdão impugnado lhe foi inteiramente favorável, inclusive quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais.
4. Não se verifica omissão no acórdão quanto à alegação de julgamento extra petita, sendo admissível, na jurisprudência previdenciária, a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais.
5. Com relação à controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício reconhecido judicialmente com base em prova não submetida à via administrativa, impõe-se a suspensão da definição sobre o ponto, diante da afetação do Tema 1124 pelo STJ. Fixação da data do início dos efeitos financeiros deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser decidido no paradigma.
6. A tese do INSS sobre a não caracterização da especialidade da atividade de aeronauta por exposição à pressão hipobárica foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. A jurisprudência admite que o julgador fundamente sua decisão em fundamentos suficientes, ainda que diversos dos apresentados pelas partes.
7. Ausência de vícios no julgado quanto à condenação em honorários recursais. A oposição de embargos com fim de prequestionamento não caracteriza intuito protelatório (Súmula 98/STJ), mas não deve ser acolhida quando a matéria já tiver sido adequadamente enfrentada.
IV- DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração do autor não conhecidos. Embargos de declaração do INSS conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.