Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000450-43.2020.4.02.5114/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: GERALDO ISMAEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. prova por similaridade. ÔNUs da prova do segurado. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. recurso do autor parcialmente provido. recurso do inss desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas reconheceu e declarou a especialidade dos períodos de 25/01/1988 a 09/09/1988 e 22/10/2007 a 31/10/2010. O segurado busca o reconhecimento de outros períodos de atividade especial, requerendo o uso da prova por similaridade, ao passo que o INSS questiona o reconhecimento parcial deferido na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os períodos pleiteados pelo segurado devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) analisar a regularidade do reconhecimento parcial da especialidade efetuado na sentença; e (iii) verificar a necessidade da produção de prova complementar ou por similaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da atividade especial depende da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme exigido pela legislação previdenciária vigente à época do labor.
4. O pedido do autor para reconhecimento de atividade especial no período em que exerceu função militar configura inovação recursal, não sendo admissível nesta fase processual.
5. O período de 22/12/1982 a 22/05/1986 não pode ser reconhecido como especial, pois, embora o segurado tenha trabalhado em cozinha com exposição ao agente nocivo calor, não há comprovação da intensidade ou concentração da exposição, requisito essencial para a caracterização da insalubridade, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
6. O período de 14/01/1999 a 13/08/2001 deve ser reconhecido como especial, pois, embora o o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não cotenha a assinatura do profissional responsável pelos registros ambientais, o segurado não pode ser prejudicado pelo erro que é imputável à empresa (que preenche o documento) e à autarquia (que fiscaliza).
7. A atividade exercida pelo autor de 19/08/2002 a 16/11/2005 não caracteriza trabalho especial, pois a medição de ruído no PPP indicou níveis abaixo dos limites de tolerância. O princípio da precaução não se aplica quando não há comprovação de exposição acima dos níveis legais.
8. O período de 22/10/2007 a 31/10/2010 foi corretamente reconhecido como especial, pois o PPP demonstra exposição a ruído de 89 dB, acima do limite permitido pela legislação vigente. A técnica de medição utilizada foi a dosimetria, método aceito pela NHO-01 da FUNDACENTRO e pela NR-15.
9. Ante ao acréscimo de um período reconhecido como especial, a autarquia deve ser condenada a revisar a aposentadoria concedida ao apelante, garantindo-lhe o direito ao melhor benefício.
10. A prova documental constante nos autos, em especial o PPP, é suficiente para a análise da especialidade do trabalho, sendo desnecessária a produção de prova complementar por similaridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso do autor parcialmente provado e do INSS desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001571-66.2020.4.04.7211, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 29/11/2022; TRF4, AC 5062751-37.2020.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 20/04/2023; Tema 174/TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.