Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5099244-70.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: CLAUDIO SOUSA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA CARDEIRA PINHAS (OAB SP287405)
ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)
APELADO: ALLIANZ SE (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO LEMOS DOS SANTOS (OAB SP473053)
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS SILVEIRA (OAB SP096446)
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ART. 129, § 1º, DA LPI. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE AS MARCAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro nº 920.495.001, de titularidade da parte apelada, e de nulidade do ato de indeferimento do pedido de registro nº 920.836.259, de titularidade da parte apelante. A parte apelante sustenta ter direito de precedência sobre a marca "ALLIANCE LEILÕES", com fundamento no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/96 (LPI), uma vez que fazia uso do signo antes do depósito do registro da parte apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte apelante detém o direito de precedência sobre a marca "ALLIANCE LEILÕES", nos termos do art. 129, § 1º, da LPI; e (ii) estabelecer se há possibilidade de convivência entre as marcas "ALLIANCE LEILÕES" e "ALLIANZ LEILÕES" no mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de precedência exige prova robusta do uso contínuo da marca por, pelo menos, seis meses antes da data do depósito do registro colidente, conforme previsto no art. 129, § 1º, da LPI.
4. A parte apelante comprova o uso da marca "ALLIANCE LEILÕES" desde 2011 por meio de documentos como contratos, publicações em diários oficiais, registros de domínio na internet, boletos de prestação de serviço e nomeações em processos judiciais.
5. A afinidade mercadológica entre os serviços identificados pelas marcas em litígio é evidente, uma vez que ambas atuam no segmento de leilões, especialmente de veículos, configurando concorrência direta.
6. O exame comparativo das marcas deve considerar a impressão de conjunto, abrangendo os aspectos gráfico, fonético e ideológico. As marcas "ALLIANZ LEILÕES" e "ALLIANCE LEILÕES" apresentam semelhança significativa, sendo suscetíveis de confundir ou induzir o consumidor a erro.
7. O princípio da especialidade não afasta o risco de confusão, pois as marcas assinalam serviços do mesmo segmento mercadológico.
8. O indeferimento do pedido de registro da parte apelante pelo INPI, mantido em grau recursal, não obsta o reconhecimento judicial do direito de precedência e a consequente anulação do registro concedido à parte apelada.
9. A impossibilidade de convivência entre as marcas impõe a nulidade do registro nº 920.495.001 da parte apelada e do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da parte apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da LPI exige prova robusta e inequívoca do uso contínuo da marca por, pelo menos, seis meses antes da data do depósito do registro colidente.
2. Marcas que atuam no mesmo segmento mercadológico e possuem semelhança fonética, gráfica e ideológica são suscetíveis de confusão, o que inviabiliza sua convivência no mercado.
3. O reconhecimento do direito de precedência impõe a nulidade do registro da marca posterior e do ato que indeferiu o registro da marca anteriormente utilizada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 124, XIX, e 129, § 1º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.464.975/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.12.2016; TRF2, AC 0809547-47.2009.4.02.5101, Rel. Des. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.