Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008467-45.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: VICTOR FERNANDES FASSARELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARÉLI DE OLIVEIRA GONÇALVES ALHO (OAB SP448487)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AUTO DE INFRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SATISFATORIAMENTE DENOTA A CLONAGEM DE PLACA. INFRAÇÃO COMETIDA POR VEÍCULO DIVERSO DAQUELE DE PROPRIEDADE DO AUTOR. INFRAÇÕES AFASTADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade dos autos de infração de n. S028082658, S028090689 e S029027541, lavrados pelo DNIT em desfavor do autor, e tornar insubsistentes os registros e penalidades deles decorrentes, determinando ao DNIT comunicar ao DETRAN/ES acerca da sentença, para este adotar as providências cabíveis. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se acerca da validade dos autos de infração de n. S028082658, S028090689 e S029027541, lavrados pelo DNIT em desfavor do Autor, diante do argumento de clonagem de placa.
III. Razões de decidir
3. A primeira e a segunda infração questionadas ocorreram nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2022, no município de Cruz das Almas/BA, e, no dia 22.02.2022, o Autor registrou Boletim de Ocorrência (n. 47118834; Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Espírito Santo).
4. A terceira infração questionada ocorreu em 10.04.2022, às 10:22, no mesmo município das anteriores, enquanto o Autor apresentou o seu veículo para vistoria no Detran/ES em 11.04.2022, às 11:52, cuja distância geográfica representa aproximadamente 1.146 km e equivale a 18 horas de viagem, sendo que o cartão de ponto da empresa Minerasul Industria e Comercio de Agregados LTDA, localizada em Cachoeiro de Itapemirim, juntado em réplica, confirma que o autor entrou para trabalhar às 06:55h e saiu às 11:00h no dia 10/04/2022, o que corrobora a alegação de impossibilidade de que o autor estivesse presente em Cruz das Almas no horário da infração, reforçando a tese de clonagem de placas.
5. Na vistoria foram pontuadas diferenças entre o veículo apresentado e aquele que aparece nas fotos das autuações, a saber: "Não há retrovisor em todas as imagens capturadas pelo DNIT; Não há ferro do apoio do garupa na moto clonada; A peça em que está à placa é visivelmente diferente entre as duas motos", tendo sido emitido, em 12.04.2022, "DECLARAÇÃO DE INCLUSÃO DE INDICATIVO DE CLONAGEM".
6. Embora o processo administrativo de troca de placas de identificação em caso de clonagem (Resolução CONTRAN n. 969/2022, Capítulo X) seja medida a ser adotada em casos como o presente, não é condição para que se afaste as infrações imputadas ao Autor, mormente porque suficientemente demonstrado terem sido cometidas com veículo diverso daquele de sua propriedade, razão pela qual é impositiva a manutenção da sentença nesse aspecto.
7. O Autor não apresentou defesa no processo administrativo no prazo conferido pela lei, tampouco esclareceu, nestes autos, justificativa para a sua ausência, de modo que contribuiu para consolidação do registro das infrações em seu nome, atraindo, assim, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais, motivo pelo qual se afasta a condenação da Ré no aludido ônus, impondo-se ao Autor o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida.
IV. Dispositivo
8. Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto, a fim de afastar a condenação da Ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, impondo-se ao Autor o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 9, DESPADEC1). Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODRA, para anotar a remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.