Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002094-62.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CAMILA REGINA DOS SANTOS SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ABELARDO MEDEIROS TENORIO (OAB RJ085791)
ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA PINTO BARRETO (OAB RJ085793)
APELANTE: LUANA REGINA LAIA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ABELARDO MEDEIROS TENORIO (OAB RJ085791)
ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA PINTO BARRETO (OAB RJ085793)
APELANTE: LUIZA REGINA LAIA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ABELARDO MEDEIROS TENORIO (OAB RJ085791)
ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA PINTO BARRETO (OAB RJ085793)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAQUEADURA. GRAVIDEZ POSTERIOR. ERRO MÉDICO. REsPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a condenação da ré ao pagamento de: (i) dano material no valor de R$ 45.252,98 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), (ii) pensão mensal de 01(um) salário mínimo para cada recém nascida, até completarem 21 anos de idade e pensão vitalícia de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) à terceira autora e (iii) danos Morais no valor de 400 salários mínimos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia trazida aos autos no âmbito deste recurso envolve a alegação de que a gravidez gemelar da autora ocorreu após a realização de procedimento de laqueadura de trompas, cumprindo verificar se houve a atuação negligente da equipe médica e de saúde do hospital e a existência de nexo de causalidade com os danos que alega a demandante ter suportado em decorrência dos fatos narrados.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia. Entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria sua própria natureza.
4. Extrai-se do laudo pericial produzido por perito médico que a "laqueadura tubária realizado em 02/10/2019 foi realizado conforme a técnica estabelecida pelas sociedades da especialidade, assim como também pelo próprio Ministério da Saúde e existe reconhecidamente a estatística internacional de possibilidade de falhas neste tipo de cirurgia em até 0,4% ou seja quatro em mil mulheres que se submetem a laqueadura tubária falham no método e a gravidez ocorre independente da ação médica", respondendo positivamente ao questionamento de que a possibilidade de falha foi devidamente informada à parte autora durante a realização do planejamento familiar e em termo de consentimento livre e esclarecido para o procedimento cirúrgico, conforme documento por ela assinado.
5. Com relação à técnica realizada durante a cirurgia, afirmou o expert que "a cirurgia foi realizada de acordo com os tempos cirúrgicos habituais e com boa técnica, sem a produção de intercorrências", concluindo ao final não haver "possibilidade por parte deste perito em identificar algum erro médico por parte da equipe médica do Réu."
6. Todo procedimento cirúrgico apresenta algum grau de risco, e complicações podem ocorrer por diversos fatores, independentemente da correta aplicação da boa técnica pela equipe médica, sendo certo, reitere-se, que a obrigação médica é de meio e não de resultado, razão pela qual, como apontado pelo Juízo a quo, para que se caracterize a responsabilidade civil da ré, é imperiosa a comprovação de que "o tratamento médico em questão não observou a boa técnica médica para que restasse configurado defeito do serviço e, consequentemente, o erro médico".
7. Compulsando as provas dos autos, a despeito das alegações da parte autora, e em que pese a gravidez gemelar relatada seja evento incontroverso, não resta comprovado que a equipe de saúde que assistia à autora tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia em relação às suas atribuições, tampouco tenha a conduta médica ocorrido em desacordo com os protocolos previstos para os profissionais de saúde e com os padrões e rotinas preconizados pela medicina, ou tenha havido errônea aplicação da técnica indicada para o caso da autora, inexistindo, pois, elementos nos autos a caracterizar a conduta antijurídica da ré e que, por consequência, possam a ela imputar a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
IV. Dispositivo
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.