Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004199-41.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CHARLES RODRIGUES LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. Apelação cível. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE em parecer da Comissão de Promoção de Praças (CPP). DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou improcedente a pretensão autoral de anulação do parecer desfavorável à sua promoção à graduação de Suboficial da Marinha do Brasil por merecimento.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia sobre possibilidade de anulação do parecer desfavorável da CPP, com a consequente promoção por merecimento, a matrícula no curso C-ASEMSO/2024 e a concessão dos benefícios financeiros e gratificações decorrentes da promoção e da aprovação no curso, com efeitos retroativos a junho de 2019.
III. Razões de decidir
3. A Administração Naval, no uso da discricionariedade que lhe cabe, fixou os critérios e condições para o acesso seletivo, gradual e sucessivo na hierarquia militar, estabelecidos no Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), de modo que o não preenchimento de qualquer dos requisitos essenciais implica na exclusão do militar do processo seletivo.
4. Não se vislumbra elementos nos autos que sejam capazes de desnaturar a motivação do ato que negou a promoção por merecimento do militar, sendo certo que os critérios de seleção e avaliação dos militares para ingresso e promoção na carreira inserem-se no âmbito da discricionariedade Administrativa.
5. A emissão de parecer favorável ou desfavorável pela Comissão de Promoções de Praças (CPP) se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, cabendo a intervenção judicial apenas diante de comprovada ilegalidade, sob pena de o Magistrado se substituir ao Administrador em seu juízo de conveniência e oportunidade, sendo certo que o militar, ao ingressar nas Forças Armadas, tem plena ciência das peculiaridades inerentes à carreira, sujeitando-se a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.