Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0048808-48.1992.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
APELADO: COMMIT GAS S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL D ANGELO MACHADO (OAB RJ216266)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PRIVATIZAÇÃO DA FOSFÉRTIL. INÉRCIA DO AUTOR POPULAR NA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MPF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor popular e remessa necessária em face de sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação popular em relação à PETROBRAS, PETROFÉRTIL e UNIÃO, e improcedente o pedido em relação ao BNDES. O autor buscava a declaração de nulidade dos atos de alienação da participação da PETROFÉRTIL no capital social da FOSFÉRTIL, a condenação dos réus ao restabelecimento do status quo ante e a indenização por perdas e danos.
2. Foi determinado ao autor popular emendar a inicial, em atenção ao art. 6º da Lei nº 4.717/1965, indicando as autoridades e gestores das pessoas jurídicas envolvidas. Afirmando não ter condições de fazê-lo, requereu a intimação das pessoas jurídicas para que apresentassem tais elementos, ou, ainda, do MPF.
3. O MPF opinou no sentido de que cabia ao autor pesquisar os dados necessários à emenda, mas, posteriormente, diante de uma suposta inércia, com ares de abandono do autor, o MPF tentou assumir o polo ativo, requerendo também a expedição de ofícios e intimação das pessoas jurídicas para obter os dados necessários à complementação da inicial, sobrevindo a sentença.
4. O parecer ministerial no tribunal defendeu a nulidade da sentença, por negar as diligências requeridas, mas o acórdão concluiu: “Descabe a manifestação do MPF de assumir o pólo ativo da lide, pela ausência de provas de desinteresse da Ação, bem como de que tivesse o Autor desistido ou abandonado o feito. Permanecendo sem alterações o pólo ativo da lide, não se conhece dos pedidos trazidos aos autos pelo Parquet Federal, por não ser parte no processo, inexistindo qualquer afronta aos princípios do contraditório ou ampla defesa, tal como alegado”.
5. Interposto recurso especial pelo MPF, foi provido “para, tão somente na extensão conhecida - violação do art. 83, I e II, do CPC – [...] determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal a quo para que avalie o mérito do pedido de produção das diligências formulado pelo órgão ministerial nos termos do art. 130 do CPC”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Controverte-se, nos termos da determinação do STJ, se as diligências requeridas pelo MPF deveriam ser autorizadas, nos termos do art. 83, I e II, e 130 do CPC/1973, e, de conseguinte, se deve ser anulada a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A inércia do autor popular em cumprir a determinação judicial para indicar e qualificar as pessoas físicas previstas no art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 4.717/1965, mesmo após reiteradas intimações, impede o prosseguimento da ação.
8. O ônus de identificar e qualificar os responsáveis pelo ato impugnado recai sobre o autor popular, não cabendo ao Judiciário ou ao MPF suprir essa obrigação.
9. As diligências requeridas pelo MPF não se enquadram como medidas necessárias ao descobrimento da verdade, tratando-se de tentativa de transferir ao Poder Judiciário o encargo de identificar os responsáveis.
10. A manifestação do MPF foi analisada e considerada pelo juízo de primeiro grau e pelo tribunal, o que afasta qualquer alegação de violação ao art. 83, I e II, do CPC/1973.
11. A ausência de provas concretas sobre a ocorrência de prejuízo ao erário e a falta de descrição mínima da participação das pessoas indicadas impedem a continuidade da ação popular após mais de três décadas do seu ajuizamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento:
Medidas requeridas pelo Ministério Público, que visam à identificação de pessoas que deveriam, a priori, compor o polo passivo, não configuram diligências probatórias nos termos dos art. 83, II, e 130 do CPC/1973.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 83, I e II, e 130; Lei nº 4.717/1965, art. 6º, caput e § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.