Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008369-54.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: MARIO HAMILTON PRIOLLI (Espólio) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB RJ050859)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS CONFIGURADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por MARIO HAMILTON PRIOLLI (espólio) contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de ação de execução de título extrajudicial promovida pela UNIÃO (autos nº 5128354-51.2021.4.02.5101/RJ), visando à cobrança de valores fixados em acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), que condenaram solidariamente os responsáveis ao ressarcimento de R$ 5.250.000,00 por irregularidades na execução de projeto cultural vinculado ao Ministério da Cultura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário consubstanciada em acórdão do TCU encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial formado por decisão do TCU foi ilidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de repercussão geral fixada no RE 636.889 (tema 899) reconhece a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
4. A Lei nº 9.873/1999 estabelece prazo prescricional de cinco anos e prevê causas interruptivas que, devidamente comprovadas nos autos, obstam a fluência do prazo.
5. As causas interruptivas da prescrição foram configuradas por atos administrativos formais, tais como a Nota Técnica nº 232/2011, o Relatório de Auditoria nº 2121/2015, a citação do executado em 2016 e os acórdãos prolatados em 2018 e 2020, além do trânsito em julgado em 09/09/2021.
6. Não se verifica transcurso do prazo quinquenal entre os marcos interruptivos até o ajuizamento da execução em 02/2022, razão pela qual não se caracteriza a prescrição.
7. O acórdão do TCU constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 71, §3º da CF/1988 e dos arts. 19 e 23, III, “b”, da Lei nº 8.443/1992, possuindo presunção relativa de legitimidade e veracidade.
8. A revisão judicial de decisão do TCU limita-se à análise da legalidade formal do ato, não cabendo reexame do mérito técnico-administrativo, salvo prova de ilegalidade manifesta ou vício insanável, o que não se verifica no presente caso.
9. A ausência de demonstração de irregularidade formal ou desvio de poder inviabiliza a desconstituição da decisão administrativa, mantendo-se íntegra a validade do ato sancionador proferido pelo TCU.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação improvida.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999 à pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU, computado a partir do fato gerador ou de sua identificação formal.
2. Interrupções válidas do prazo prescricional nos autos impedem o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
3. A decisão do TCU que imputa débito possui força de título executivo extrajudicial e presunção relativa de legitimidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca de ilegalidade formal ou vício insanável.
4. O controle jurisdicional sobre decisões do TCU restringe-se à legalidade dos atos, não cabendo reexame do mérito técnico-administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, §3º; Lei nº 8.443/1992, arts. 1º, I, 16, III, “b” e “c”, 19 e 23, III; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 85, §11, 487, I e 920, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.889, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.08.2018 (tema 899). TRF2, Apelação nº 5028469-35.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Wilney Magno de Azevedo Silva, DJe 21.11.2023; TRF2, Apelação Cível nº 5019831-47.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 20.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.