Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5077960-06.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ALUTECH ALUMINIO TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696)
ADVOGADO(A): GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165)
ADVOGADO(A): CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101)
ADVOGADO(A): LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO (OAB SP384207)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. ATRASO NO DESEMBARAÇO DE MERCADORIA. DEMURRAGE E ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ALUTECH ALUMÍNIO TECNOLOGIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pela UNIÃO, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o ente federal ao pagamento de R$ 289.959,10, a título de indenização por custos adicionais de armazenagem e demurrage, em virtude de atraso injustificado de 18 dias no desembaraço aduaneiro da Declaração de Importação nº 21/0066354-1.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a União responde civilmente por suposta omissão da Receita Federal no procedimento de fiscalização aduaneira, com base em responsabilidade subjetiva; (ii) verificar se o valor fixado na sentença corresponde adequadamente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a demonstração de conduta culposa da Administração, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 186 do CC e da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A ALUTECH não figura como terceira na relação administrativa, mas como parte do procedimento de fiscalização, o que afasta a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF/1988.
5. A existência de decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 5004421-41.2021.4.02.5101 reconheceu a extrapolação injustificada de prazo pela Administração para finalização do desembaraço, o que configura a omissão estatal indenizável.
6. A sentença corretamente afastou a tese de que o prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72 se aplicaria de forma global ao processo de desembaraço, reconhecendo que tal prazo se refere a atos processuais individualizados, sendo inaplicável como limite absoluto para todo o procedimento fiscalizatório.
7. A parte autora comprovou, por meio de documentação idônea, que os valores de demurrage e armazenagem não foram uniformes durante o período de atraso, sendo necessário recalcular o valor da indenização com base em dados específicos dos 18 dias considerados indevidamente prorrogados.
8. O novo cálculo apresentado pela autora/apelante, no valor de R$ 334.276,90, reflete com maior precisão os danos materiais efetivamente experimentados, razão pela qual deve ser acolhido.
9. Os juros e correção monetária devem observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021 e o Tema 905 do STJ.
10. Honorários advocatícios majorados em desfavor da União para 11%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se o percentual de 10% fixado à autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Negado provimento ao recurso da União e dado parcial provimento ao recurso da parte autora.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão no processo de fiscalização aduaneira é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal.
2. O prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72 aplica-se a atos processuais individualizados e não ao procedimento de desembaraço como um todo.
3. Comprovado atraso injustificado por parte da Administração, a indenização por demurrage e armazenagem deve observar os valores efetivamente despendidos, com base em documentação constante dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer das apelações, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte autora. Voto também por majorar a condenação em honorários advocatícios em desfavor da União para 11% (onze por cento), mantendo-se a condenação da parte autora em 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da condenação (obrigação de pagar), nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.