Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5025698-45.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: CLAUDIO ALBERTO CHATACK (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO GUILHERME BARBOSA CHATACK (OAB RJ230345)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO ALBERTO CHATACK, com base no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma Especializada deste Tribunal (Evento 29), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, com condenação de honorários em desfavor da parte autora, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731/STJ. ADI 5090/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, sob o fundamento de que: (a) a matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI 5090/DF, em decisão com efeitos prospectivos, não alcançando, portanto, a recomposição de saldo de conta de FGTS em substituição à TR concernente a período pretérito; e, (b) a remuneração da conta vinculada de FGTS da parte autora, estabelecida pela Taxa Referencial como forma de atualização monetária, à época, observou a disciplina própria a ela aplicável, conforme já manifestado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 731 (REsp 1614874/SC). O apelante pleiteia a substituição do índice de correção sob a alegação de que a TR não reflete adequadamente as perdas inflacionárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de substituição da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS; e (ii) a adequação da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei.
4. O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
5. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice.
6. Modulação dos efeitos decidida pelo STF na ADI 5090 impede a revisão de períodos anteriores à publicação da ata, reforçando a impossibilidade de substituição da TR para recomposição de perdas inflacionárias retroativas.
7. Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.
8. Não há sucumbência recíproca, pois os pedidos autorais foram integralmente rejeitados, devendo ser mantida a condenação do autor ao pagamento integral dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida.
10. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).
11. Tese de julgamento:
a) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF;
b) A decisão do STF na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto; e
c) A decisão do STF na ADI 5090, que atribui efeitos ex nunc à determinação de complementação da remuneração do FGTS pelo IPCA, aplica-se apenas ao período posterior à publicação da ata de julgamento, não autorizando a recomposição de perdas inflacionárias em período anterior à aludida publicação;
d) Não há sucumbência recíproca quando todos os pedidos do autor são rejeitados, devendo ser mantida a condenação integral em honorários advocatícios.”
Em suas razões recursais (Evento 39), sustenta o recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência ao artigo 1.029, § 1º do CPC, alegando, para tanto, que o entendimento do acórdão ora recorrido seria totalmente divergente do entendimento apresentado pelo TRF1 e TRF3 em hipótese idêntica, no sentido de que os saldo do FGTS devem ser corrigidos em valor que preserve, no mínimo, o IPCA; que, considerando o que foi decidido nos autos da ADI 5090/DF, o pedido formulado na letra “d” da inicial seria procedente, aduzindo, por fim, que autor e réu seriam parcialmente vencedores e perdedores, o que acarretaria a sucumbência recíproca.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 42, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que o artigo 1.029, § 1º do CPC não foi devidamente ventilado no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Por fim, em relação à alegada procedência parcial do pedido, o que implicaria na sucumbência recíproca, a presente insurgência deve ser analisada sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.