Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004115-22.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: VINICIUS ROSA PEREIRA
ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada por VINICIUS ROSA PEREIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre verbas as quais entende por ostentarem natureza jurídica indenizatória.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para as verbas de "feriado", feriado nacional e sindical" e "adicional de sobreaviso" e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas de folgas indenizadas, quarentena, dias extras e dobras e condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esses títulos corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a incidência dos descontos, ambos segundo a variação da Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao ressarcimento das custas e em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2°, do CPC).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor o qual entende por devido, devidamente atualizado.
Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para manifestar-se e, então, para a expedição do Precatório ao final.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
A parte ré apresentou recurso.
A Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. FOLGAS INDENIZADAS. RUBRICAS DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DE VERBAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por União Federal contra sentença que afastou a incidência do IRPF sobre valores pagos a título de folga indenizada, quarentena, dias extras e dobras, mas manteve a incidência sobre as rubricas as verbas de "feriado", feriado nacional e sindical" e "adicional de sobreaviso". A União sustenta a natureza remuneratória de todas as verbas questionadas, requerendo a integral improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a questão a verificar se os valores recebidos pela parte Autora a título de “folga indenizada” sujeitam-se à incidência de imposto de renda de pessoa física. A parte Autora alegou que as folgas indenizadas estão identificadas nos contracheques como folgas trabalhadas, dobra, sobreaviso, quarentena, horas extras trabalhadas na folga e feriado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O imposto de renda incide sobre rendimentos que representam acréscimo patrimonial, conforme disposto no art. 43 do CTN e art. 3º da Lei nº 7.713/88.
4. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que valores pagos a título de folgas indenizadas não configuram acréscimo patrimonial, mas sim compensação pela supressão do direito ao descanso, o que afasta a incidência do IRPF.
5. A rubrica “Dif. Quit. Folgas Acum” constante nos contracheques juntados aos autos correspondem ao pagamento de indenização pelos dias laborados na folga, razão pela qual merece ser mantida a sentença a quo, que afastou a incidência do IRPF sobre a aludida verba e condenou a ora Apelante/União Federal a restituir os valores pagos a tal título.
6. Em relação às rubricas “dobra”, “quarentena” e “dias extras”, verifica-se que, não obstante o Juízo a quo tenha excluído tais verbas do IRPF, condenando a União Federal a restituir os valores pagos a tal título, não houve o pagamento das aludidas rubricas à parte Autora.
7. No caso concreto, não se identifica, de plano, a especificação e as condições do pagamento das rubricas “dobra”, “quarentena” e “dias extras”, que permitam aquilatar o caráter remuneratório ou indenizatório das aludidas rubricas, razão pela qual assiste razão à União ao defender a regular incidência do imposto de renda sobre, visto que não há amparo probatório apto a sustentar a natureza indenizatória das verbas referidas.
8. Ônus da sucumbência redistribuídos, a teor do art. 86 do CPC/15, haja vista a sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional conhecida e parcialmente provida para manter a incidência do imposto de renda sobre as rubricas recebidas pela parte Autora a título de “dobra”, “quarentena” e “dias extras”.
Tese de julgamento:
1. Não incide imposto de renda sobre verbas pagas a título de folgas indenizadas, pois possuem natureza indenizatória.
2. Tendo em vista que não consta o pagamento das rubricas “dobra”, “quarentena” e “dias extras” e não há amparo probatório apto a sustentar a natureza indenizatória mantém-se a incidência do imposto de renda sobre tais valores.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43; Lei nº 7.713/88, art. 3º e 6º, I; Lei nº 5.811/72, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC; TRF2, AC nº 5008727-47.2021.4.02.5103; STJ, AgInt no REsp nº 1.633.932/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 1.824.262/SP."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, requeira a parte autora o que for de direito para prosseguimento da ação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.