Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002883-22.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: SUPORTE 1 DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M. DA SILVEIRA (OAB RJ087849)
ADVOGADO(A): GABRIELA MACEDO FERREIRA (OAB RJ215910)
EMENTA
tributário. apelação cível. exclusão do icms das bases de cálculo do pis e da cofins. tema 69, stf. modulação dos efeitos. processo ajuizado após o marco temporal de 15/03/2017. restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de 16/03/2017. manutenção da sentença.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito de exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de 16/03/2017, consoante a tese fixada e sua modulação de efeitos no julgamento do Tema 69, STF.
2. A apelante requer a reforma da sentença para que a repetição do indébito tributário englobe os recolhimentos efetuados a partir da competência de 12/2013, pois impetrou previamente a este feito o Mandado de Segurança nº 0031748-82.2017.4.02.5102. Aduz que o referido MS, apesar de extinto sem resolução de mérito, operou a interrupção do prazo prescricional nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 869: "Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo".
3. Compulsando os autos do referido MS, é possível observar que sua impetração ocorreu em 16/03/2017, ou seja, posteriormente ao marco definido pelo STF na modulação dos efeitos definida no Tema 69, 15/03/2017.
4. Ademais, não é possível atribuir ao mandado de segurança anteriormente impetrado qualquer efeito de interrupção da prescrição, tendo em vista que a petição inicial foi indeferida, sem que tenha ocorrido a notificação da autoridade impetrada ou da União Federal - Fazenda Nacional.
5. Dessa forma, considerando que a presente ação foi proposta em 29/04/2021, o contribuinte só poderá exercer o direito à compensação com relação a valores indevidamente recolhidos a partir de 16/03/2017. Precedente.
6. Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.