Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5122977-31.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5122977-31.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: CLEDSON MARCIO NONATO FEITOSA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIGUEL CERUTTI RODRIGUES NETO (OAB RJ196178)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR POR MORTE. FILHO MAIOR E POSTERIORMENTE INTERDITADO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INVALIDEZ NÃO CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Ação proposta que visa à concessão de pensão militar por morte em decorrência do falecimento de seu genitor em 14/05/2010. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, com condenação da União ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo.
2. A legislação vigente à época do óbito do militar (Lei nº 3.765/1960, com redação da MP nº 2.215-10/2001) exige, para filhos maiores, a comprovação de invalidez preexistente ao óbito e dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
3. A interdição judicial, declarada mais de três anos após o falecimento do militar, não possui efeitos retroativos automáticos, tampouco comprova, por si só, a existência de invalidez no momento do óbito. A dependência econômica não foi comprovada por meio de prova robusta e inequívoca, sendo insuficiente a alegação de ajuda financeira eventual ou vínculo afetivo.
4. A maioridade civil do autor à época do falecimento afasta a presunção legal de dependência, exigindo comprovação plena dos requisitos legais, o que não foi atendido no presente caso.
5. Apelação desprovida.
GERALDINE VITAL
Relatora
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, e NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor. Reformo a sentença de evento 43 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas e honorários invertidos, restando suspensa em razão da gratuidade deferida. Oportunamente, à CODIDI para registro da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.