Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5092868-68.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092868-68.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
APELANTE: FILOMENA DE JESUS CASTILHONI FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ088141)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MORTE EM SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de inclusão da autora no serviço de atendimento médico-hospitalar da Força Militar, e improcedente o pedido de revisão do valor da pensão por morte percebida, originada do falecimento de seu filho, soldado fuzileiro naval. A autora pleiteou a revisão do benefício com base no soldo de terceiro-sargento, sob a alegação de que a morte teria ocorrido em serviço.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, sendo inaplicável norma revogada anteriormente à data do falecimento.
3. Ademais, a alegação de que o óbito ocorreu "em serviço" não foi comprovada, tendo a sindicância administrativa concluído que a morte não se deu em tais circunstâncias, conclusão não impugnada nos autos.
4. A própria autora, em requerimento administrativo de promoção post mortem, não sustentou a ocorrência de morte nos termos do art. 15 da Lei nº 3.765/60, o que corrobora a inexistência de fundamento fático para a pretensão revisional.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 40 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.