Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5059905-70.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059905-70.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
APELANTE: VANIA DE LIMA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA DIAS ALVES GUIMARAES (OAB RJ088867)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR. prova de vida. comprovação. não demonstrada. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não cumpriu os requisitos para manutenção do benefício da pensão, por ter deixado de comprovar, nos últimos 8 (oito) anos, sua condição de solteira.
2. O art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, prevê que "a filha solteira maior de 21 anos só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público".
3. A pensão é temporária, dessa forma, o pensionamento deve ser garantido somente até o advento de determinados eventos (matrimônio, assunção de cargo público). Não foi estabelecida como herança, nem tem como finalidade garantir sua manutenção de forma indefinida.
4. A parte Recorrente foi chamada para comprovar os requisitos necessários para manutenção do benefício da pensão. Comprovação que deve ser realizada anualmente. A parte Autora não comprova sua condição de filha solteira desde o ano de 2014. Assim, uma vez descumprida a prova de ser solteira, não há que falar em restabelecimento da pensão.
5. Ademais, o último Termo de Responsabilidade na condição de filha maior solteira, foi assinado em 30 de outubro de 2014, no qual a Recorrente comprometeu-se a comparecer no Posto de Atendimento de Civis do Serviço de Inativos e Pensionistas anualmente para fazer prova de vida.
6. A Apelante foi intimada no processo administrativo, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade do ato de suspensão da pensão.
7. É legal e hígido o ato de cancelamento da pensão da Autora.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 62 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.