Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061326-95.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061326-95.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
APELADO: ASSOCIACAO QUARTO ATO DE PROJETOS CULTURAIS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946)
APELADO: SERGIO DE ALENCAR SABOYA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946)
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO CONTINUADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra a sentença que, em embargos à execução de título extrajudicial, julgou-os procedentes para pronunciar a prescrição intercorrente da TC nº 036.933/2018-0 e, consequentemente, julgar extinto o processo de Execução de Título Extrajudicial nº 5025016-90.2023.4.02.5101, além de reconhecer a inexistência de título executivo a embasar a execução.
2. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.873/1999, em caso de infração omissiva e continuada, como é a ausência de prestação de contas, o prazo prescricional inicia-se apenas após cessada a irregularidade.
3. A existência de atos inequívocos de apuração pela Administração Pública, entre 2014 e 2021, interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999 e das Resoluções TCU nº 344/2022 e 367/2024. Conforme entendimento do STF no RE 636.886/AL, a contagem do prazo prescricional em processos de tomada de contas especial deve observar a distinção entre decadência e prescrição, além das causas suspensivas e interruptivas durante a fase preliminar de apuração.
4. O acórdão do TCU, regularmente proferido após contraditório e ampla defesa, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IX, do CPC. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo vício formal.
5. A responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica e seu dirigente decorre do juízo técnico do TCU sobre a gestão de recursos públicos, não sendo aplicável ao caso a teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União. Reformo a sentença de eventos 26 e 45 - JFRJ, para reconhecer a validade do título executivo e afastar a alegação de prescrição intercorrente, além de determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial. Custas e honorários invertidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.