Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033114-39.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022)
ADVOGADO(A): DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO (OAB ES034832)
ADVOGADO(A): GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA (OAB ES034652)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FILHO DE PORTADORES DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO DE CARÁTER COMPULSÓRIO E SEGREGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, julgou liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, II, c/c o artigo 332, caput e §1º, ambos do CPC.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a prescritibilidade ou não das pretensões indenizatórias decorrentes da alegada violação a direitos fundamentais durante o denominado período de internação compulsória dos portadores de hanseníase.
III. Razões de decidir
3. Trata-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada, em face da UNIÃO a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Narra o autor, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos de idade, que sofreu lesão/violação a direitos da personalidade por ter sido privado da convivência familiar após a internação compulsória de seus genitores, diagnosticados com hanseníase quando ele era criança, no Hospital Pedro Fontes, em Cariacica/ES. Como reparação, pugna pela concessão de pagamento de indenização por danos morais.
4. Ao apreciar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau, ao fundamento de que "quanto ao termo a quo de incidência desse prazo quinquenal, à luz do princípio da actio nata, considerando a inviabilidade prática de se precisar ao certo a data dos fatos ensejadores da pretensão - “segregação compulsória” dos pais portadores de hanseníase e os seus filhos -, mas, por outro lado, sendo notório que, por força da Lei nº 11.520/2007, reconheceu-se que tal regime de segregação se encerrou definitivamente a partir de 31/12/1986 -, este Juízo, ao enfrentar pretensões análogas à presente, tem adotado a referida data como marco temporal para fins de início da contagem do prazo prescricional" e que "tendo em vista o referido termo a quo (31/12/1986), bem como a data de propositura da presente demanda (03/10/2024), resta inequívoco que a presente pretensão indenizatória fora fulminada pela prescrição quinquenal", reconheceu, nos termos do Decreto 20.910/32, a prescrição da pretensão e julgou liminarmente improcedente o pedido "com base no artigo 487, II, c/c o artigo 332, §1º, ambos do CPC".
5. Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Note-se que o art. 1º em comento fixa a prescrição quinquenal para toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, de forma que não há se falar em imprescritibilidade do direito pretendido.
6. Considerando-se que internação ocorreu há cerca de cinco décadas e a presente demanda foi proposta no ano de 2024, resta configurada a prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, aplicável à espécie.
7. A tese da imprescritibilidade acolhida pelos Tribunais Superiores diz respeito especificamente às vítimas de atos ocorridos durante o Regime Militar, com motivação exclusivamente política, o que não se amolda à presente hipótese. Entendimento deste Egrégio Tribunal.
IV. Dispositivo
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.