Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5079877-26.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MARIANA BECKER BIANCHI GROSSI PITANGUY (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE MADALENA DE AMORIM (OAB SC033229)
ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE CAVALCANTE (OAB PE049247)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INSCRIÇÃO NO CRO/RJ. NOME SOCIAL. IDENTIDADE DE GÊNERO. INVIABILIDADE DA SUPRESSÃO DO SOBRENOME REGISTRAL E INCLUSÃO DE PATRONÍMICO DIVERSO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE PARENTESCO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO CONSELHO-REU PROVIDOS. apelo da autora desprovido. SENTENÇA parcialmente reformada.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária, tida por interposta e apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar, "em razão da Sentença proferida nos autos processo 0083840-94.2023.8.19.0001, que o CRO/RJ retifique o registro da autora junto a seus quadros, para que o nome civil completo da mesma passe a constar como MARIANA BECKER BIANCHI GROSSI DE ÁVILA", e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais.
II. Questão em discussão
2. De acordo com a inicial, a lide versa sobre a possibilidade de inscrição do nome social da Autora, que é declaradamente transexual, com sobrenome diferente do registral, no quadro geral do CRO/RJ. Mas, na verdade, a pretensão autoral passa pela apropriação de sobrenome alheio. Nascida em 10/08/1982, por seu sexo biológico, a Autora foi registrada como pessoa do sexo masculino, sob o nome civil de “MARIANE NAIRON DE AVILA.” Requereu, junto ao Conselho-Réu, e teve indeferida, a sua inscrição com o nome social de MARIANA BECKER BIANCHI GROSSI PITANGUY. De acordo com os documentos que instruem os autos, a Autora possui a seguinte filiação: JOSÉ CARLOS DA SILVA e MARILENE DE ÁVILA SILVA, donde se conclui que os sobrenomes de seus genitores são “DA SILVA” e “DE ÁVILA SILVA”, respectivamente.
3. A Autora alegou que, em razão da negativa de inscrição do seu nome - na forma em que postulada - no Conselho-Réu, faria jus a indenização por danos materiais e morais orçados em R$78.000,00, haja vista ter sido submetida a situação constrangedora, visto que, até a data da propositura da demanda, não lhe teria sido possível “realizar a sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio de Janeiro”, ficando “impossibilitada de exercer sua profissão no Estado em que reside devido ao embrolio administrativo para a sua inscrição profissional, apesar de possuir outras inscrições em Estados da União, como Pernambuco e Santa Catarina”.
III. Razões de decidir
4. A despeito da documentação acostada aos autos, comprobatória de que outros Conselhos Profissionais e Instituições de Ensino houveram por bem aceitar a utilização do nome social eleito pela Autora independentemente de não haver coincidência dos sobrenomes com aqueles que constam de seus assentamentos registrais, a verdade é que não cometeu o Conselho-Réu qualquer ilegalidade ao indeferir a inscrição da Autora em seus quadros, nem tampouco incorreu em ato discriminatório, eis que o nome social por ela apresentado – MARIANA BECKER BIANCHI GROSSI PITANGUY – não guardava correspondência com seus assentamentos registrais, nem tampouco com os sobrenomes de seus genitores.
5. A Autora teve seu pedido de inscrição no Conselho-Réu indeferido porque o sobrenome indicado não correspondia à sua linhagem familiar. Isto é, o indeferimento não se deu em virtude do prenome escolhido como nome social (MARIANA), mas pela pretensão de substituição, inclusive, dos patronímicos, com a supressão do sobrenome registral constante de sua certidão de nascimento, acostada à defesa prévia do Conselho-Réu. Mais do que isso, a pretexto de alterar seu nome social, a Autora na verdade pretendia cometer um grave embuste, mediante a utilização de patronímico alheio, que em boa hora foi evitada pelo Conselho-Réu, alertado por sua assessoria jurídica, que recusou-se a tolerar a fraude em curso.
6. Outra não poderia ser a conclusão do Conselho-Réu, na medida em que todos os sobrenomes eleitos para compor o nome que passaria a ser utilizado pela Autora social e profissionalmente pertencem a profissionais de alto renome e prestígio na área médica, o que aponta para a finalidade espúria de compartilhar a notoriedade desses expoentes, dentre os quais sobressai o sobrenome do célebre cirurgião plástico Ivo Pitanguy.
7. Veja-se que a mera supressão do nome “Nairon” já seria suficiente para evitar qualquer constrangimento à Autora, uma vez que o primeiro nome “MARIANE” não remete ao gênero masculino, muito pelo contrário. Assim, poderia a Autora ter mantido os nomes originais de sua família, passando a utilizar o nome social “MARIANE DE ÁVILA SILVA”, e, assim fazendo, manter-se-ia preservada de qualquer discriminação ou preconceito em razão de sua declarada transexualidade e, certamente, não enfrentaria qualquer empecilho para inscrever-se no Conselho-Réu. Mas, ainda que preferisse alterar o seu prenome, deixando de assinar “MARIANE NAIRON” para passar a utilizar o prenome “MARIANA”, desde que mantendo os sobrenomes de sua família, tampouco lhe seria negada a inscrição pretendida.
8. O Conselho-Réu apenas indeferiu a inscrição da Autora porque vislumbrou no requerimento de uso de nome social uma tentativa de fraude com patronímico que não lhe pertencia, restando a decisão impugnada embasada no Decreto n. 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como na jurisprudência dos Tribunais Superiores e normas do Conselho Nacional de Justiça.
9. Conforme consta do art. 516 do Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 do CNJ, "Toda pessoa maior de 18 anos de idade completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do registro civil das pessoas naturais (RCPN) a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida". Todavia, como expressamente disposto no §2º, tal alteração "não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família".
10. O STF, no julgamento do Tema 761, fixou a tese de que o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil. No mesmo sentido, o STJ, em recente julgamento, entendeu que "É admissível a inclusão ou a substituição do prenome por vocábulo usualmente utilizado como sobrenome, desde que mantidos os sobrenomes existentes que permitam a identificação da linhagem familiar" (REsp n. 2.116.518/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).
11.Conquanto a Autora tenha narrado hipótese de transfobia, os elementos dos autos retratam que a inscrição foi indeferida em razão da pretendida substituição do seu sobrenome e não pela sua identidade de gênero. A Autora não demonstrou possuir relação de parentesco com o sobrenome "Pitanguy", não se justificando, com base na identidade de gênero, tal alteração. O fato de o CRO/SC e o CRO/PE terem realizado a inscrição do nome da Autora na forma desejada, isto é, com sobrenome diverso do registral, não é vinculativo e não obriga o CRO/RJ a fazer o mesmo, sobretudo diante da autonomia entre estes.
12. A sentença de primeiro grau, embora afastando a pretensão indenizatória da Autora, já que não cometida qualquer ilegalidade pelo Conselho-Réu ao indeferir a sua inscrição com sobrenome diverso do que constava em seus assentamentos registrais, acolheu o pedido de condenação do Conselho-Réu à obrigação de fazer e determinou o registro da Autora junto a seus quadros para que o nome civil completo da mesma passe a constar como MARIANA BECKER BIANCHI GROSSI DE ÁVILA. Isto porque, no curso da demanda, a Autora propôs, perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ação de retificação de registro de nascimento, distribuída sob o n. 0083840-94.2023.8.19.0001, no âmbito da qual, em 23.08.2023, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão deduzida, determinado a retificação "do prenome de MARIANE NAIRON DE ÁVILA passando para MARIANA BECKER BIANCHI GROSSI DE ÁVILA, na certidão de nascimento do RCPN 2º SUBDISTRITO DE BARBACENA/MG, Nº 0360120155 1982 1 00006 072 0005200 83, para tanto indica o CPF 056.716.106-48, RG 31.128.445-9 DETRAN/RJ, INSC. TIT. ELEITOR 136084310213, Passaporte FU385133".
13. Entretanto, apesar da coisa julgada, trata-se de fato superveniente que não tem o condão de alterar o resultado da presente demanda, já que o pedido inicial formulado pela Autora era a inscrição com o nome “MARIANA BECKER BIANCHI GROSSI PITANGUY”, e não com o nome que passou a constar de seu registro de nascimento, após a procedência da ação de retificação de registro de nascimento (TJRJ, n. 0083840-94.2023.8.19.0001), por determinação da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a saber: “MARIANA BECKER BIANCHI GROSSI DE ÁVILA”. Merece, assim, ser parcialmente reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, sem prejuízo da possibilidade de a Autora formular novo requerimento administrativo para inscrição nos quadros do Conselho-Réu com o nome social que passou a constar de seus assentamentos registrais após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de retificação de registro de nascimento.
IV. Dispositivo
11. Remessa necessária e apelo do Conselho Regional de Odontologia do RJ providos. Sentença parcialmente reformada. Apelo da Autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, I) DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro/RJ, a fim de reformar em parte a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, sem prejuízo da possibilidade de a Autora formular novo requerimento administrativo a fim de pleitear a sua inscrição no Conselho-Réu com o nome que passou a constar de seu registro de nascimento por força da coisa julgada nos autos do processo n. 0083840-94.2023.8.19.0001; II) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Autora, condenando-a em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor dado à causa (R$78.000,00 em 24/07/2023), devidamente corrigido (art. 85, parág. 2º do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.