Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025990-93.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: GUSTAVO MIRANDA CARNEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALUIZIO LUIZ AMAMBAHY COSTA JUNIOR (OAB RJ184074)
APELANTE: ROBERTA GOMES DE OLIVEIRA CARNEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALUIZIO LUIZ AMAMBAHY COSTA JUNIOR (OAB RJ184074)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a revisão do contrato de financiamento, bem como a condenação da ré "a indenizar os Autores pelas perdas e danos, na proporção de 20 salários mínimos, vigentes a época do pagamento” e, alternativamente, a resituir os valores já pagos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida.
II. Questão em discussão:
2. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de revisão unilateral das cláusulas do contrato de mútuo habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal.
III. Razões de decidir
3.Em que pese reconhecida a relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva, sendo necessária, para a pretendida declaração de nulidade, a comprovação de algum vício de validade.
4. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014.
5. Com relação ao cálculo dos valores que são cobrados na presente ação, verifica-se que o Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, é o utilizado no contrato celebrado entre as partes como forma de amortização do saldo devedor e consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Sua utilização se mostra legítima, somente caracterizando incidência de juros sobre juros em hipótese de amortização negativa, o que não restou minimamente demonstrado nos presentes autos.
6. Não há que se falar em abusividade dos juros se a parte não comprovou que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado ou acima da taxa praticada pelo mercado. Cumpre ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, o que não se caracterizaria pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, ainda que fosse o caso.
IV. Dispositivo
7. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.