Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087649-79.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: PAULO CESAR PEREIRA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO SALDO DO FGTS. índice aplicável. STF. JULGAMENTO DA adi 5.090. EFEITOS PROSPECTIVOS. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora em honorários de 10% do valor da causa.
II. Questão em discussão
2. O cerne da demanda diz respeito à remuneração aplicável ao Fundo de Garantia por Tempo no Serviço - FGTS, correspondente à taxa referencial (TR) e juros capitalizados de 3% ao ano (Lei n. 8.036/1990, art. 13 c/c Lei nº 8.177/1991, art. 17).
III. Razões de decidir
3. A ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024.
4. Considerando que os Ministros do Supremo Tribunal Federal houveram por bem atribuir efeitos ex nunc ao julgamento realizado nos autos da ADI 5.090, e que o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, já havia apreciado a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874/SC, adotando entendimento que se coaduna com o ponto de vista deste Relator, cumpre seguir tal posicionamento, que prestigia a disciplina legal ditada pelas normas que instituíram e regulamentaram o FGTS.
5. Em que pese o pedido inicial da parte apelante acerca da utilização da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS, constata-se que a pretensão de substituição de tal índice foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado Recurso Especial 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que a referida Corte Superior, atenta à natureza financeira e ao caráter institucional do fundo, concluiu inexistir o alegado direito dos fundistas de eleger índice que considerassem mais vantajoso, inclusive por entenderem que não lhes caberia substituir, por decisão judicial, o índice de remuneração estabelecido em lei, sob pena de restar vulnerado o princípio da separação dos Poderes.
6. Proferida a sentença que decidiu pela improcedência liminar do pedido não restou arbitrada condenação em honorários, uma vez que não havia sido estabelecida a relação processual entre as partes. No entanto, com a interposição de recurso de apelação pela parte autora, foi determinada a intimação da Ré, para apresentação de contrarrazões, a teor do disposto no §1º do art. 1.010 do CPC/2015, momento a partir do qual a Caixa Econômica passou a integrar a lide, formando-se a triangularização processual. Cumpre, assim, ser fixada a condenação em honorários sucumbenciais a favor da Ré, em obediência ao princípio da causalidade.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. Fixada a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, fixando a sua condenação em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado, entretanto, o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015 em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.