Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006861-22.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: SERGIO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PABLO CAMPOS DIAS (OAB RJ224598)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRÊMIO LOTÉRICO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de prêmio lotérico no valor de R$ 65.158,85 (sessenta e cinco mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), bem como de indenização por danos morais. A parte autora alegou que acertou os números da Lotomania no concurso nº 2302, mas, ao tentar resgatar o prêmio, teria sido informada da existência de um erro na divulgação dos resultados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a existência de erro na divulgação do resultado do concurso lotérico, apto a ensejar a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo pagamento do prêmio e pela indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. As provas apresentadas pela parte autora, consistentes em capturas de tela e mensagens trocadas com terceiros, são insuficientes para demonstrar a veracidade da alegação de erro na divulgação do resultado do concurso lotérico.
5. Não há comprovação de que as capturas de tela juntadas aos autos correspondem aos canais oficiais de divulgação da Caixa Econômica Federal, tais como o site oficial (www.loteriasonline.caixa.gov.br) ou o aplicativo “Loterias”.
6. A inexistência de registros de anormalidade no concurso nº 2302 da Lotomania, conforme consulta ao site da CEF, corrobora a conclusão de que não houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização da instituição bancária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O apostador tem o ônus de demonstrar, por prova idônea, eventual erro na divulgação do resultado oficial do concurso lotérico para fins de responsabilização da instituição bancária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.