Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000500-66.2020.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
INTERESSADO: ANDRE MARTINS DE SOUZA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MORAES REGO
ADVOGADO(A): URSULA MAIA DE ARAUJO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. INVALIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV-RJ) contra sentença que extinguiu execução fiscal de anuidades sem resolução de mérito, com base na invalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por não utilização da Taxa Selic como índice de atualização monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização indicada na CDA de índice de correção monetária diverso do previsto em lei é passível de saneamento por meio de emenda ou substituição da certidão; (ii) estabelecer se a ausência de menção específica ao fundamento legal da cobrança torna a CDA inválida e impede o prosseguimento da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade da CDA é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
4. O art. 37-A da Lei n.º 10.522/2002 exige que os créditos de autarquias e fundações federais sejam atualizados pela Taxa Selic, entendimento consolidado pelo STJ no REsp 879.844/MG (repetitivo).
5. A CDA indica índice de atualização diverso da Selic e não apresenta o fundamento legal específico para a cobrança das anuidades, contrariando o art. 2º, § 5º, III e IV, da Lei n.º 6.830/80 e o art. 202, III, do CTN.
6. A ausência de indicação expressa do artigo 6º da Lei n.º 12.514/11 compromete a legalidade da cobrança, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 704.292/PR (Tema 540) e pelo STJ em precedentes repetitivos.
7. Os vícios decorrentes da ausência de previsão da Taxa Selic e da falta de base legal específica constitui defeito de lançamento, sendo insanável por simples substituição ou emenda da CDA, nos termos do REsp 1.045.472/BA (repetitivo). A jurisprudência do TRF2 é no sentido da necessidade de extinção da execução fiscal nesses casos, ante a invalidade insanável do título executivo.
8. A Súmula 392 do STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de erro material, mas de vício substancial no lançamento do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de indicação do fundamento legal específico da cobrança na CDA e a utilização de índice de correção monetária diverso da Taxa Selic configuram vício insanável do título executivo, que não pode ser sanado por emenda ou substituição da CDA.
2. A aplicação de índice diverso da Taxa Selic para atualização de créditos de autarquias federais viola o art. 37-A da Lei n.º 10.522/2002 e a jurisprudência pacificada do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV; CTN, art. 202, III; Lei n.º 6.830/80, art. 2º, § 5º, III e IV; Lei n.º 10.522/02, arts. 30 e 37-A; Lei n.º 9.430/96, art. 5º, § 3º; CF/1988, art. 150, I; Lei n.º 12.514/11, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 879.844/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (repetitivo); STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009 (repetitivo); STF, RE 704.292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 19.02.2015 (Tema 540); STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011 (repercussão geral); TRF2, AC 5002202-75.2019.4.02.5117, Rel. Des. Federal Ferreira Neves, j. 14.11.2023; TRF2, AC 0047984-78.2018.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 19.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação do exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.