Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0115081-66.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: NOEMIA BATISTA CASTRO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSIONISTA DE MILITAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPENSAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – CASO EM EXAME
1 – Apelação interposta contra decisão que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, em que se discute (i) a legitimidade ativa de pensionista de militar para integrar a demanda e (ii) a possibilidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de militar integra a categoria substituída para fins de execução do título judicial; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação da VPE com outras gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.056 de que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0 beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, independentemente de constarem na lista inicial do mandamus ou serem filiados à associação impetrante.
4 - O título executivo coletivo reconheceu o direito à extensão da VPE aos servidores inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, sem vedar expressamente a compensação com outras verbas.
5 - A Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) são vantagens concedidas exclusivamente aos militares do antigo Distrito Federal, sendo incompatíveis com a VPE, razão pela qual devem ser compensadas.
6 - A compensação da VPE com outras gratificações não ofende a coisa julgada, pois o título judicial não proibiu expressamente a compensação e a cumulação dessas vantagens contrariaria a própria fundamentação utilizada na demanda coletiva.
7 - O art. 61 da Lei nº 10.486/02 prevê expressamente a possibilidade de absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) por aumentos remuneratórios futuros, o que reforça a viabilidade da compensação com a VPE.
8 - O Tema nº 476 do STJ, que trata da compensação do reajuste de 28,86%, não se aplica ao caso, pois não há identidade de fundamentos entre as verbas discutidas, sendo inaplicável a tese de que a compensação só poderia ser alegada no processo de conhecimento.
9 - A Primeira Turma do STJ consolidou o entendimento de que não é possível a cumulação das gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal com aquelas destinadas aos militares do atual Distrito Federal, sendo, portanto, cabível a compensação. (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
IV – DISPOSITIVO
7 – Apelação parcialmente provida apenas quanto à legitimidade, mantendo-se a sentença de origem em relação à possibilidade da compensação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO à apelaçao apenas quanto à legitimidade da parte, mantendo-se a sentença acerca da possibilidade da compensação. Tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhado com ressalva de entendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.