Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001743-95.2022.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: BG CABO FRIO PIZZARIA EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
INTERESSADO: ODUVALDO DE OLIVEIRA LAMEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VENDA CASADA. TARC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução movidos em face da Caixa Econômica Federal, nos quais se alegava excesso de execução por cobrança de encargos abusivos, requerendo a revisão dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização de juros, nulidade da imposição do seguro prestamista e cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Cadastro (TARC), bem como a repetição de indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova; (iii) verificar a abusividade dos juros remuneratórios; (iv) apurar a legalidade da capitalização mensal de juros; (v) examinar a eventual configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; e (vi) determinar a validade da cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Cadastro (TARC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria é exclusivamente de direito ou os fatos encontram-se suficientemente comprovados, inexistindo cerceamento de defesa.
4. A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova exige demonstração concreta da hipossuficiência ou dificuldade probatória, o que não foi comprovado nos autos.
5. A estipulação de juros remuneratórios ligeiramente superiores à média de mercado, sem demonstração de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, não configura abusividade.
6. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
7. A contratação do seguro prestamista foi objeto de manifestação expressa dos devedores, não havendo provas de coação ou imposição indevida, afastando-se a configuração de venda casada.
8. A cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Cadastro (TARC) é indevida em contratos celebrados após a revogação da Circular BACEN nº 3.371/2007, impondo-se sua exclusão do valor executado.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para o fim de afastar a cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Cadastro (TARC), determinando a exclusão do respectivo valor do montante executado, com a consequente prossecução da execução pelo saldo remanescente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.