Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0117504-96.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: DEPP WEST LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução apresentados em execução de cédula de crédito bancário. A parte embargante alegou a nulidade da execução por ausência de liquidez do título e, no mérito, sustentou a existência de cláusulas abusivas, requerendo a revisão dos juros, a exclusão da capitalização mensal de juros, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido e líquido; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; e (iii) determinar se há abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros e à taxa de juros aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Cédula de Crédito Bancário representa título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, independentemente do reconhecimento de firma, da assinatura de testemunhas ou da apresentação do contrato em via original, conforme art. 784, XII, do CPC, e arts. 26 e 28 da Lei 10.931/2004.
4. A ausência de planilha contábil idônea não se verifica, pois os documentos apresentados pelo exequente demonstram a evolução do débito e o valor atualizado da dívida, afastando a alegação de falta de liquidez.
5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às operações realizadas por sociedade empresária com a finalidade de fomento da atividade empresarial, inexistindo vulnerabilidade ou hipossuficiência a justificar a incidência das normas consumeristas.
6. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso concreto, conforme cláusula contratual clara e inequívoca.
7. Não restou comprovada a prática de anatocismo ilícito, nem a abusividade da taxa de juros pactuada em relação à média de mercado, ônus que incumbia à parte apelante.
8. A ausência de demonstração de onerosidade excessiva ou de violação da boa-fé objetiva impede a revisão das cláusulas contratuais.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.