Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002302-57.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES BANDEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): AGRIPINO NUNES DE SOUZA FILHO (OAB RJ107132)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA FERNANDES BANDEIRA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Do exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Apresentado recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF, com as homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se."
A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para deferir o benefício de gratuidade de justiça, mantendo, pois, a improcedência do pedido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM AÇÃO QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO SUBJACENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. REVELIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA A SER RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DA EXECUTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - Para efeito de deferimento de gratuidade de justiça, não se sustenta, por falta de previsão legal, a mera observância de critérios objetivos que procuram tabelar a remuneração do jurisdicionado, devendo, antes, o magistrado observar, de acordo com as provas dos autos, se os rendimentos do requerente, em cotejo com as despesas, são suficientes para pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - Ao avaliar a necessidade de gratuidade de justiça, hão de ser observadas as condições pessoais e sociais do demandante.
III - A pobreza, quando afirmada, presume-se, até prova em contrário. No caso dos autos, as provas demonstram que a autora é pessoa idosa e que possui diversas despesas médicas, além de ter consignadas em seu contracheque diversas parcelas em razão da contração de múltiplos empréstimos, o que denota sua fragilidade financeira para arcar com os custos do processo.
IV - Não deve ser acolhido o requerimento de reconhecimento da revelia, uma vez que os autos eletrônicos em primeiro grau informam que a parte ré foi intimada para apresentar contestação, tendo seu prazo iniciado em 30.7.2024 e finalizado em 19.8.2024, data na qual foi efetivamente apresentada a contestação.
V - No direito processual civil, são vedadas as condutas que atentem contra a atuação da Justiça, dentre elas aquela descrita como venire contra factum proprium, ou seja, atuar em desacordo com os próprios fatos alegados. Portanto, não pode a parte recorrente alegar cerceamento de defesa em razão da ausência de prova técnica pericial quando havia requerido o julgamento antecipado por suficiência do corpo probatório para amparar o pleito.
VI – O laudo médico trazido para consubstanciar a alegação da parte autora de incapacidade traz diagnóstico incompatível com os efeitos por ela pretendidos, uma vez que a moléstia diagnosticada, ainda de forma inicial, não representa por si só prejuízo para a compreensão dos fatos da vida quotidiana com acuidade.
VII - Apelação parcialmente provida."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.