Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5111503-34.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: ADALTO FIORAVANTI FILHO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410)
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, julga extinto o processo, por entender que houve a consumação da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 487, II do CPC.
2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0001390-75.1996.4.02.5101 (96.0001390-0), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF/RJ, que concedeu a segurança “para garantir aos substituídos pelo Impetrante relacionados às fls. 12/18, que requereram a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário antes da vigência da Medida Provisória nº 1.195/95, a percepção do abono pecuniário, correspondente ao período vendido, conforme previsto no §1º do art. 78 da Lei nº 8.112/90”. O acórdão transitou em julgado em 23.10.97, formando-se o título.
3. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública. Tal prazo é passível de incidência de uma causa interruptiva, conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal, e no reinício, a contagem não pode ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF.
4. A execução coletiva teve início em 16.1.98 (2 meses e 25 dias depois do trânsito em julgado da ação coletiva). Na data de 27.7.2015, foi publicada a sentença, que julgou extinta a execução coletiva, por entender que as execuções deveriam ser individuais. Em 25.8.2015, foi publicada a decisão nos embargos de declaração, contra a qual não foi interposto nenhum recurso. Portanto, na data de 26.8.2015, o prazo prescricional voltou a fluir e não poderia ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF. Sendo assim, o prazo deveria findar-se em 21.6.2020. Nesse contexto, considerando que a execução individual foi ajuizada na data de 18.10.2021, resta configurada a ocorrência da prescrição. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082081-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27.8.2024; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5112533-07.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 19.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5109569-41.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 30.11.2022.
5. Não se aplica a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026 /PE (Tema 880/STJ) ao caso, tal como pretende o autor recorrente, haja vista a demora no início da execução (18.10.2021) não decorreu da negativa de fornecimento das fichas financeiras pelo órgão público. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5111998-78.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 31.8.2023.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.