Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000782-30.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: POSTO COLUBANDE LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANGELICA BRAGA DE SOUZA (OAB RJ207998)
INTERESSADO: EVANDRO DA SILVA DIAS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ANGELICA BRAGA DE SOUZA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS APÓS O FALECIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL. PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal movida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos processuais praticados após o falecimento do representante legal da empresa executada são nulos; e (ii) estabelecer se há impedimento à penhora do estabelecimento comercial no curso da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de suspensão do processo após o falecimento do representante legal da empresa executada não configura nulidade absoluta, pois a penhora foi acompanhada por gerente da empresa, havia sócios remanescentes e houve comparecimento espontâneo da executada aos autos, representada pelo espólio do falecido administrador.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a inobservância da suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes enseja apenas nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A penhora de estabelecimento comercial é admitida excepcionalmente, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 287), quando inexistirem outros bens passíveis de constrição, hipótese que se verifica nos autos.
6. A empresa não demonstrou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento de suas atividades, limitando-se a alegar genericamente que sua alienação inviabilizaria o empreendimento, o que não é suficiente para afastar a penhora.
7. O entendimento adotado está em consonância com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e com o enunciado nº 451 da Súmula do STJ, que autoriza a penhora do estabelecimento comercial em situações excepcionais.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.