Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003630-98.2023.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003630-98.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: FABIO FERNANDES MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALAN BAUMGRATZ ANDRINO (OAB RJ112382)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PARADIGMA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: EXCLUSÃO.
1 – Apelação interposta por FABIO FERNANDES MEDEIROS tendo por objeto a r. sentença, Evento 46/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.
2 - O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade para fins de adoção do respectivo entendimento são de observância imediata, ou seja, é desnecessário aguardar-se a publicação ou o trânsito em julgado destas decisões, logo, não há como admitir a pretensão recursal de sobrestamento da ação até o trânsito em julgado da decisão proferida na ADI 5090. (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/08/2018; RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/08/2018).
2 – O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
3 – Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº5090, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como, a atribuição de efeitos ex nunc, a sistemática de correção só será aplicada às contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes, incumbindo a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no referido julgamento
4 - Quanto a possíveis saldos futuros, não é cabível estabelecer uma decisão genérica ou condicional, uma vez que nova ação poderá ser proposta se houver descumprimento da decisão pelo Conselho Curador do Fundo.
5 - Considerando que a rejeição do pedido da parte Autora se fundamentou em uma decisão vinculante, julgada em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, não é justificável a respectiva condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade.
6 - Apelação parcialmente provida, tão somente, para excluir a sua condenação em honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, tão somente, para excluir a sua condenação em honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.