Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5088270-03.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: JULIANA ALVES DA SILVA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CLARA SATURNINO MORATO SUZANA (OAB GO063313)
ADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161)
APELADO: INSTITUTO AOCP (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2). TÉCNICO JUDICIÁRIO. BANCA EXAMINADORA. PROVA DE REDAÇÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. TEMA N.º 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, no bojo da ação que ajuizou em face da UNIÃO e do INSTITUTO AOCP, pugnando, em suma, pela reavaliação de sua redação, com majoração de sua nota, e sua reclassificação no concurso público para o qual concorreu ao cargo de técnico judiciário – área administrativa, sem especialidade, do TRF2 (edital n.º 1/2024).
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se foram cometidas irregularidades pela banca examinadora do concurso público regido pelo edital n.º 01/2024 (TRF2).
3. No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público.
4. É pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. Neste sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no tema n.º 485, esse entendimento.
5. No caso, não obstante a demandante alegue que a matéria discutida nos autos não diz respeito ao mérito da avaliação, e sim à legalidade e à necessidade de observância de princípios (proporcionalidade, isonomia, vinculação ao edital), os argumentos que sustenta revelam insatisfação com a atribuição de sua pontuação, alegando que os erros que lhe foram atribuídos não justificariam o desconto da pontuação nos moldes sofridos.
6. A banca examinadora divulgou regularmente o espelho de correção da prova discursiva e os critérios de correção utilizados, aos quais se submeteram todos os candidatos. A partir de seu boletim de desempenho, a demandante pôde verificar cada nota que lhe foi atribuída de acordo com cada critério de correção. Interposto o recurso administrativo, a nota atribuída foi ainda mais detalhada pela decisão que a ele negou provimento, embora a demandante persista inconformada com a pontuação.
7. O cotejo da redação da autora/apelante com os critérios de correção promovidos pela banca examinadora não permite a conclusão de que houve erro na atribuição de sua pontuação, tampouco a violação a qualquer dos princípios invocados. Ao contrário, foi detalhadamente justificada a correção da prova da autora, que, de fato, não atendeu integralmente aos quesitos contra os quais se insurgiu, tendo a conduta adotada quando da avaliação se dado em consonância com o espelho de correção e previsão do edital do certame. Não se verifica, portanto, abuso ou ilegalidade que dê azo à intervenção do Poder Judiciário.
8. Acolher a pretensão da candidata, na ausência de evidente e total desajuste entre as questões e o conteúdo programático ou hipótese clara de teratologia nas respostas, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram ao mesmo gabarito e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente.
9. Ausente abuso ou ilegalidade na atuação administrativa e estando a sentença em consonância com a jurisprudência acerca da matéria debatida, não merece prosperar o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos moldes em que prolatada.
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, mantendo-se a sentença, nos moldes em que prolatada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.