Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5030409-59.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: LINDIANA ARCELINO DOMINGOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (OAB RJ115522)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
1 - Embargos de Declaração opostos pela Parte Autora objetivando o prequestionamento, assim como que seja sanada suposta omissão existente no acórdão que negou provimento à Apelação da Parte Autora e deu parcial provimento à Remessa Necessária, para, diante da sucumbência recíproca, condenar a Parte Autora ao pagamento proporcional dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
3 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da ausência de irregularidade a ensejar indenização por danos morais, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca do ponto, restando consignado que, "Do detido cotejo dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, verifica-se que não há comprovação de que houve falha no atendimento prestado à Parte Autora, a qual foi devidamente incluída no sistema de regulação, constituído por uma fila administrativa a ser observada. A espera para atendimento na rede pública de saúde, por si só, quando corretamente realizado o diagnóstico médico e indicado o tratamento e sem que sustentada a inobservância da fila, não enseja a reparação por dano moral.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados.
4 - Deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.
5 - Embargos de Declaração não são a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.
6 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
7 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
8 - Considerando-se a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
9 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.