Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012514-30.2021.4.02.5121/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: CRISTIANE MACHADO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART.7º, XXIII, DA CF. ART.68, DA LEI Nº 8.112/90. ART.12, I, DA LEI Nº 8.270/91. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADES EM ÁREA DE RISCO BIOLÓGICO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADAS, NÃO EXISTINDO CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE FATORES DE RISCO EM GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. SENTENÇA REFORMADA.
1- Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 93), onde a autora, CRISTIANE MACHADO, objetiva a condenação da ré em lhe pagar "adicional de insalubridade" no grau máximo de 20%, em lugar de "adicional de periculosidade", bem como ao pagamento das diferenças salariais.
2- O adicional de insalubridade, assegurado para a generalidade dos trabalhadores no art. 7º, XXIII (“adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”), da Constituição da República, é devido sobre o vencimento do cargo efetivo ao servidor público que labore, com habitualidade, em local cujas atividades ou operações que se revelem insalubres, assim entendidas o exercício funcional em localidade de que resulte a exposição permanente a agentes deletérios à saúde, acima dos limites de tolerância, constatada por avaliação pericial.
3- Portanto, consoante os artigos 68 da Lei nº 8.112/90 e 12, inciso I, da Lei nº 8.270/91, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, desde que comprovem as condições insalubres e a habitualidade. A Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, estabeleceu a regulamentação do pagamento do adicional de insalubridade.
4-Verifica-se no Evento 16, que a autora, ora apelada, servidora pública federal, trabalha no Centro de Esterilização de Material Hospitalar, desde setembro de 2015 e já recebe adicional de periculosidade no percentual de 10%, de forma permanente em seu contracheque, consoante laudo de 1994. Portanto, de acordo com a informação prestada pelo seu Órgão de trabalho, já existe laudo técnico que concluiu que a autora faz jus ao percentual de 10% e não ao percentual de 20% reivindicado.
5- A utilização de Equipamentos Individuais de Proteção, bem como a adoção de procedimentos de segurança do trabalho, podem reduzir ou até mesmo neutralizar os agentes de insalubridade, excluindo a percepção do adicional. É o que dispõe o art. 191 da CLT e se há a utilização de EPI’s que neutralizam os efeitos nocivos, conforme atestado no Laudo pericial (ev.75), não há que falar em adicional de insalubridade em seu grau máximo.
6- Segundo parâmetros estabelecidos para a avaliação dos fatores de risco, distinguem-se os servidores do GHE-3 por lhes incumbir o tratamento direto de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, incluindo consultas técnicas especializadas, testes, manobras diagnósticas e terapêuticas, troca de curativo, aplicação de medicações, coleta ou preparo de amostras de material biológico e manuseio de objetos não previamente esterilizados de uso em tais pacientes. Diversamente, os servidores enquadrados no GHE-2 não estão expostos ao risco biológico decorrente de contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, razão pela qual não podem receber idêntico valor a título de adicional de insalubridade. É evidente que o exercício de atividade em unidade hospitalar implica sujeição a agentes nocivos, o que, entretanto, não significa que todos os servidores estejam expostos a fator de risco de igual periculosidade e na mesma intensidade.
7- A autora não se submete a fator de risco em grau máximo, visto exercer suas atividades sem direto e constante contato com pacientes isolados infectocontagiosos, enquadrando-se no denominado grupo homogêneo de exposição n.º 2 (GHE-2).
8- Não restou provado que a autora exerce suas atividades em área de risco biológico, de forma habitual e permanente, sujeitando-se ao contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.
9-Precedente da 8ª Turma Especializada desta Eg.Corte.
10- Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.