Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034869-06.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: GERALDA MENDES GATTI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ADESÃO A TERMO DE ACORDO NOS TERMOS DA LEI Nº 10.999/2004. RENÚNCIA AO DIREITO DE PLEITEAR DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o cumprimento de sentença relativo à Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, na qual o INSS foi condenado a revisar benefícios previdenciários aplicando o percentual de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994.
2. A sentença extinguiu a execução ao constatar que a segurada aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória nº 201/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004, que autorizou a revisão administrativa dos benefícios mediante assinatura de Termo de Acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há direito ao cumprimento individual da sentença da ação coletiva, considerando a adesão da segurada ao Termo de Acordo estabelecido na Lei nº 10.999/2004 e a suposta existência de erro material no pagamento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A adesão ao Termo de Acordo, prevista no art. 7º da Lei nº 10.999/2004, implica renúncia ao direito de pleitear administrativamente ou judicialmente quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, salvo comprovado erro material.
5. No caso concreto, a documentação acostada aos autos comprova a assinatura do Termo de Acordo pela segurada em 10/09/2004, bem como o pagamento das parcelas revisadas entre 12/2004 e 11/2012, conforme a Relação Detalhada de Créditos do Sistema SAT INSS.
6. A mera alegação de não pagamento de eventuais diferenças não configura erro material apto a afastar a renúncia prevista na legislação aplicável.
7. A prescrição quinquenal prevista no art. 6º da Lei nº 10.999/2004 não se confunde com renúncia a verba alimentar, tratando-se de limitação temporal para pagamento dos valores retroativos, em consonância com o Decreto nº 20.910/1932.
8. A jurisprudência do TRF da 2ª Região e de outros Tribunais confirma que a adesão ao acordo administrativo inviabiliza a execução individual do título coletivo, diante da ausência de interesse processual do exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A adesão ao Termo de Acordo nos termos da Lei nº 10.999/2004 configura renúncia ao direito de pleitear diferenças relativas à revisão do benefício previdenciário.
2. A inexistência de erro material no pagamento administrativo afasta a possibilidade de execução individual do título coletivo.
3. O limite quinquenal para pagamento dos valores retroativos previsto na Lei nº 10.999/2004 não caracteriza renúncia a verba alimentar, mas sim aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.999/2004, arts. 1º, 6º e 7º; Medida Provisória nº 201/2004; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudências relevantes citadas: TRF da 2ª Região, 2ª Turma, AC 5018661-78.2020.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, julgado em 13/09/2021; TRF da 2ª Região, 2ª Turma, AC 5005380-21.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, julgado em 15/05/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença por seus próprios termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, na forma do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.