Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5094819-63.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: LYDIA LUIZA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338)
ADVOGADO(A): THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ182217)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO POR PEDIDO EXPRESSO DA SEGURADA. LEGITIMIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ABUSO DO INSS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da cessação do benefício de pensão por morte ter ocorrido por manifestação expressa da própria parte autora, que formalizou desistência do benefício junto ao INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação do benefício de pensão por morte ocorreu por ato irregular ou indevido do INSS, capaz de justificar o restabelecimento do benefício; e (ii) verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais, em razão da suposta ausência de orientação administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cessação do benefício previdenciário da parte autora deu-se em decorrência de pedido voluntário de desistência formulado junto ao INSS, em 31/10/2019, sem qualquer prova de vício de consentimento ou coação, sendo indevida a responsabilização da Autarquia por exigência de outro órgão (Marinha do Brasil).
4. Não é atribuição do INSS examinar a legalidade de exigência imposta por ente diverso da Administração Pública quanto à cumulação de pensões. Nesses casos, cabe à Autarquia Previdenciária apenas analisar e cumprir os pedidos administrativos expressamente formalizados pelos beneficiários.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte estabelece que o cancelamento ou indeferimento de benefício previdenciário não enseja, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo quando demonstrada conduta dolosa, erro grosseiro ou manifesta ilegalidade por parte da Administração, o que não restou configurado no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A cessação de benefício previdenciário em decorrência de pedido expresso de desistência formulado pelo segurado não configura ato ilícito do INSS, sobretudo quando motivado por exigência de outro ente da Administração Pública.
2. A responsabilidade civil da Autarquia Previdenciária somente se configura quando demonstrada conduta abusiva, erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica quando o órgão apenas cumpre solicitação expressa do beneficiário.
3. A indenização por danos morais em matéria previdenciária exige demonstração de abalo concreto à honra, à dignidade ou à imagem do segurado, não sendo cabível em hipóteses de mera insatisfação com decisão administrativa.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudências relevantes citadas: TRF2, AC 5002037.42.2020.4.02.5004, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Bolorini Pereira, 9ª Turma Especializada, DJ 22/05/2024; TRF2, AC 5005971-05.2020.4.02.5102, Rel. Juiz Fed. Conv. Gustavo Arruda Macedo, DJ 21/05/2024; TRF2, AC 5099713-24.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, DJ 04/12/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.