Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5098789-08.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
APELANTE: SEVERINO GOMES DOS REIS NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela coisa julgada e pela ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade de determinados períodos; e julgou improcedente a pretensão autoral de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não reconhecimento de período laborado como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação da especialidade do período de 29/04/1995 a 10/10/2007, em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve conter registros detalhados e contínuos da exposição ao agente nocivo, assinados por profissional habilitado, sob pena de não comprovação da especialidade.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica a exposição da parte autora ao agente ruído, não havendo indicação do período total de exposição, o que impossibilita a análise da especialidade do período requerido.
5. O responsável técnico pelos registros ambientais indicado no PPP não é médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, mas sim técnico em segurança do trabalho, o que contraria o disposto na Lei n.º 8.213/9, art. 58, § 1º.
6. Na linha do Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz quanto ao fato constitutivo (exposição habitual e permanente ao agente nocivo) enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
7. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), mantida a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995 a 10/10/2007.
Tese de julgamento: “1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter registros detalhados e contínuos da exposição ao agente nocivo, assinados por profissional habilitado, sob pena de não comprovação da especialidade. 2. A indicação de responsável técnico que não seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho não supre a exigência da Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 1º 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz sobre o fato constitutivo do direito autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e, de ofício, julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de especialidade do período de 29/04/1995 a 10/10/2007, com base no Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.