Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011360-80.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
APELANTE: JOSE JUVENAL DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): UILIAM ALVARENGA ASSIS (OAB ES024409)
ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR E CALDEIREIRO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria especial apenas para reconhecer determinados períodos laborados como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os períodos pleiteados podem ser reconhecidos como tempo especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como os pedidos formulados em sede de recurso devem-se limitar aos que foram pleiteados na inicial, é incabível a apreciação de pedido diverso, sob pena de supressão de instância e ofensa aos postulados do devido processo legal.
4. Até a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, em 29 de abril de 1995, era possível o reconhecimento da atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional, conforme disposto nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Contudo, a partir dessa data, tornou-se obrigatória a comprovação efetiva do exercício da atividade especial.
5. A atividade de soldador, exercida até 28/04/1995, pode ser considerada especial pelo enquadramento por categoria profissional, conforme os códigos 2.5.3 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto n.º 83.080/79.
6. A atividade de caldeireiro, exercida até 28/04/1995, pode ser considerada especial pelos códigos 2.5.3 e 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
7. No caso, a CTPS comprova que a parte autora não exerceu as funções de caldeireiro e de soldador, não sendo possível o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados.
8. Diante da ausência de comprovação da especialidade dos períodos questionado, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.
9. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), restando suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Até a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, em 29 de abril de 1995, era possível o reconhecimento da atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional, conforme disposto nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Contudo, a partir dessa data, tornou-se obrigatória a comprovação efetiva do exercício da atividade especial”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.032/95; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.