Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001945-13.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: CINTIA OLIVEIRA DE SOUZA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. A autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 20/05/2020, sustentando que não pôde solicitar administrativamente a prorrogação devido à pandemia de COVID-19 e à sua internação por pneumonia e derrame pleural.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora possuía interesse de agir na demanda judicial, considerando a ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício e as circunstâncias excepcionais alegadas.
3. O interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida, sendo necessária a comprovação de que o INSS teve oportunidade de se manifestar sobre a permanência da incapacidade da autora, o que não ocorreu, pois não houve pedido administrativo de prorrogação.
4. A autora não demonstrou, no momento do ajuizamento da ação, a impossibilidade de formulação do pedido administrativo, vindo a juntar documentação complementar somente após a prolação da sentença de extinção.
5. Registro que, a autora recebeu alta hospitalar em 28/03/2020, mais de um mês antes da cessação do benefício, o que enfraquece sua alegação de impossibilidade de requerer a prorrogação.
6. A ausência de comunicação ao INSS sobre a persistência da incapacidade inviabiliza o reconhecimento de interesse processual, pois não houve negativa expressa ou tácita da autarquia.
7. O caso não se enquadra no entendimento fixado no item III do Tema 350 do STF, pois a alta programada exige nova análise de incapacidade pela autarquia.
8. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.