Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008051-09.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: MARIO ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE DA DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, sob o fundamento da existência de coisa julgada. O recorrente sustenta que a presente demanda refere-se a um novo requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade permanente, fundamentado no agravamento da doença, o que afastaria a incidência da coisa julgada.
2. A questão em discussão consiste em verificar se há coisa julgada na presente demanda previdenciária, considerando a existência de decisão judicial anterior que negou a incapacidade do segurado, bem como se houve agravamento superveniente da doença capaz de justificar a reabertura da discussão.
3. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida em ação anterior, salvo se comprovado fato novo ou agravamento superveniente da doença que justifique a reanálise da incapacidade do segurado.
4. A perícia médica realizada no processo anterior concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, tendo a sentença de improcedência transitado em julgado.
5. A parte autora não apresentou elementos comprobatórios de agravamento da doença após o trânsito em julgado da ação anterior, limitando-se a alegar que o requerimento administrativo foi baseado em novo laudo médico.
6. O entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que, para afastar a coisa julgada em demandas previdenciárias, é imprescindível a demonstração de alteração fática posterior à decisão anterior, mediante documentos médicos contemporâneos ao suposto agravamento.
7. A ausência de comprovação de fato novo ou agravamento superveniente impede o reexame da matéria, impondo-se a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença de extinção e, de ofício, retificar a parte relativa à condenação em custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.