Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5126755-77.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: MILTON DO NASCIMENTO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA APÓS O PERÍODO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO e perda da qualidade de segurado. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por Milton do Nascimento Silva, na qualidade de substituto processual de sua esposa falecida, Maria da Glória de Almeida Silva, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença cessado em 11/08/2008 ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência da qualidade de segurada da autora, uma vez que a incapacidade diagnosticada decorreu do agravamento de doença manifestada após a perda dessa qualidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora possuía qualidade de segurada quando da alegada incapacidade permanente; e (ii) verificar se há direito ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 2008 ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida e a demonstração da incapacidade laboral total e permanente para a aposentadoria por invalidez ou temporária para o auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59).
A autora recebeu auxílio-doença até 2008, quando o benefício foi cessado em razão de perícia que indicou ausência de incapacidade laboral. Após esse período, manteve recolhimentos previdenciários até 2011, mas posteriormente deixou de contribuir, perdendo a qualidade de segurada.
A perícia judicial constatou incapacidade total e permanente apenas em 2022, associada a agravamento da diabetes mellitus e suas complicações, sendo que a perda da qualidade de segurada ocorreu quase uma década antes, em 2011.
A regra geral veda a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando a incapacidade já existia antes da filiação ao RGPS, salvo quando houver progressão da doença enquanto o segurado ainda mantinha essa qualidade (Lei nº 8.213/91, art. 42, § 2º). No caso, o agravamento ocorreu após a perda da qualidade de segurada, inviabilizando o restabelecimento do benefício cessado.
Não há comprovação de nexo entre a doença que originou o auxílio-doença cessado em 2008 (reumatismo não especificado) e a incapacidade atual, causada por complicações da diabetes, afastando o enquadramento na exceção prevista na legislação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A perda da qualidade de segurado impede a concessão de benefícios por incapacidade, salvo se demonstrado que a incapacidade teve início antes da perda dessa qualidade.
O agravamento de doença após a perda da qualidade de segurado não gera direito ao restabelecimento de benefício previdenciário previamente cessado.
A concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige a demonstração de que a incapacidade laboral decorre de condição existente enquanto o segurado ainda mantinha vínculo previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 24, 26, 42, § 2º, 59 e 62; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso fornecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.