Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009447-92.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: HELOISA HELENA CARVALHO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Heloisa Helena Carvalho Alves contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O pedido visava à averbação de tempo de serviço laborado em Portugal para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. O juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido não teria sido formalmente submetido à apreciação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos moldes exigidos pelo Acordo de Segurança Social entre Brasil e Portugal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se há interesse de agir no pedido de averbação de tempo de serviço prestado no exterior, quando não há comprovação de requerimento administrativo formalmente instruído junto ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O interesse de agir pressupõe a existência de um requerimento administrativo prévio regularmente apresentado e indeferido ou não apreciado no prazo legal. No caso, o pedido formulado pela parte autora junto ao INSS refere-se a solicitação de transferência de benefício para recebimento no exterior, e não ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em Portugal.
A simples alegação de erro na tramitação administrativa não supre a necessidade de comprovação documental da efetiva solicitação de averbação de tempo de contribuição no exterior, sendo ônus da parte autora demonstrar o cumprimento das formalidades exigidas pelo Acordo de Segurança Social entre Brasil e Portugal.
Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240/MG), a exigência de prévio requerimento administrativo é regra para a postulação judicial de benefícios previdenciários, salvo em hipóteses excepcionais, que não se verificam no caso concreto, já que o pedido administrativo sequer foi instruído com os documentos necessários.
Diante da ausência de comprovação de pedido administrativo adequado e formalmente instruído, configura-se a falta de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O interesse de agir na revisão de benefício previdenciário pressupõe a existência de requerimento administrativo prévio regularmente apresentado e indeferido ou não analisado no prazo legal.
A alegação de erro na tramitação administrativa não exime o segurado de comprovar documentalmente a formulação do pedido correto e a instrução com os documentos exigidos pelo acordo internacional aplicável.
A ausência de requerimento administrativo adequado impede a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 373, I; Acordo de Segurança Social entre Brasil e Portugal (Decreto 1.457/1995, alterado pelo Decreto 7.999/2013), art. 12; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.